Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2503
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ADV: ADONIAS ARAUJO SOBRINHO (OAB 6877PB) - Processo 0704556-48.2015.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - REQUERENTE: Helia dos Santos Gomes - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora
conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições
que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de
imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda
enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetamse os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 0704739-53.2014.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - RÉU: JOSÉ MATA CARNAÚBA e outro - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0705151-08.2019.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Antonio Rodrigues Felizardo - Acolho o
parecer do MP às fls. 45/46. Intime-se a Defensoria Pública para ciência e cumprimento, no prazo de 10 dias.
ADV: THELIO OSWALDO BARRETTO LEITÃO (OAB 3060/AL), ADV: JOSÉ DE SOUZA SANTOS (OAB 4022/AL) - Processo
0705335-08.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RÉ: Lindinalva Pereira da Silva - Considerando que, com o advento
da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da
Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de
posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo
competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta
desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL) - Processo 0705547-19.2018.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - AUTORA: Edilene Sarmento Pereira Lins - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora
conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições
que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de
imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda
enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetamse os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: MARCELO DE OLIVEIRA - Processo 0705560-28.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) REQUERENTE: JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0706081-31.2016.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Maria Adevanda Ramalho Santos e outro - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº
8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além
das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito
proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente,
eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade
judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: CHRISTIANE KELER DE LIMA MENDES (OAB 7011/AL) - Processo 0706510-37.2012.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Especial (Constitucional) - AUTORA: KARINE TELES NOGUEIRA e outro - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº
8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além
das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito
proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente,
eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade
judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0706794-69.2017.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial
(Constitucional) - AUTOR: Orlando Cordeiro Domiciano - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: FREDERICO DA SILVEIRA LIMA (OAB 7577/AL) - Processo 0706882-39.2019.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- AUTORA: Hildete Mendes de Albuquerque Ribeiro - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0706950-23.2018.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - AUTORA: Maria José Gomes da Silva - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: PAULO ROBERTO DOS ANJOS SANTOS (OAB 6395/AL) - Processo 0707006-61.2015.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º