Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2503
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Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Maria dos Santos Silva - RÉU: Moinho Motrisa S/A. - Considerando que, com o advento da
Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da
Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de
posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo
competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta
desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0030743-76.2011.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
- REQUERENTE: Albany Ruth Cândido Cardim e outro - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida
nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe
competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de
posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadrase nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os
autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ FREITAS DIAS (OAB 5289/AL) - Processo 0032488-62.2009.8.02.0001 (001.09.032488-0) - Usucapião - Aquisição REQUERENTE: Eli Félix da Silva e outro - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação
à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam,
processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse,
relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas
novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª
Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL), ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo
0034568-28.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - DEMANDANTE: Josenildo Vieira
dos Santos - Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando
a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de
usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na
capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido
juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via
distribuição. Cumpra-se.
ADV: CLÁUDIA REGINA DE SOUZA PONTES (OAB 4459/AL), ADV: JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUIQUERQUE (OAB 5336/
AL) - Processo 0040924-39.2011.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Edicleide Ferreira Teixeira
- Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a
competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de
usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na
capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido
juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via
distribuição. Cumpra-se.
ADV: ERIVALDO TARGINO BARRETO FILHO (OAB 3388/AL), ADV: MARCIA CRISTINA VILELA GRANGEIA (OAB 79368/RJ),
ADV: MONISY VILELA GRANGEIA (OAB 198400/RJ), ADV: STEPHANY VILELA GRANGEIA PERDIGÃO (OAB 208861/RJ) - Processo
0042445-53.2010.8.02.0001 (001.10.042445-8) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Cícera Pereira da
Silva - Josías Mendes da Silva - REQUERIDO: Espólio de Antonieta Perreira de Melo - Considerando que, com o advento da Lei Estadual
nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além
das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito
proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente,
eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade
judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ TENÓRIO DE AMORIM (OAB 1901/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 008212550.2007.8.02.0001 (001.07.082125-0) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Maria Costa de Azevedo - Considerando que, com
o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª
Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse,
reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa
destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a
incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: CARLOS EDUARDO DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 6370/AL) - Processo 0083181-84.2008.8.02.0001
(001.08.083181-9) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Alaide Marta dos Santos - Considerando que, com o advento da Lei
Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital
para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de
posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo
competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta
desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE BARROS (OAB 3490/AL), ADV: CARLA MOURA DE BARROS (OAB 7796/AL) - Processo
0084384-81.2008.8.02.0001 (001.08.084384-1) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Ada Maria Souza da Silva Burgos Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a
competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de
usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na
capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido
juízo. Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via
distribuição. Cumpra-se.
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL), ADV: GABRIELA ANDIÓN MELO (OAB 5240/AL) - Processo
0089514-52.2008.8.02.0001 (001.08.089514-0) - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Jeronimo Barbosa Lessa e outro - Considerando
que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material
da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de
posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa
destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. Destarte, reconhecida a
incompetência absoluta desta unidade judiciária, remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º