Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2433
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este instituto para proteção do incapaz civilmente. Assim, a interdição deve ser promovida, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio
do incapaz, pois, nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC.
No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditado é portador(a) da(s) patologia(s) codificada(s) acima
no relatório e vem apresentando sintomas, os quais gradativamente tornaram-se frequentes, sendo, neste caso, medida necessária e
urgente. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a) não possui
qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Ante o
exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
base no art.487,I do NCPC, decretando a interdição de Aldo Olavo da Silva, ao tempo em que nomeio curadora a Sra.Maria Helena da
Silva, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela
sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC. Inscreva-se a presente
no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 759 do NCPC e arts. 29, V,
92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada em
julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. P. R. I. Maceió,28 de agosto de 2019. Maysa
Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONÇA (OAB 3739/AL) - Processo 0710799-66.2019.8.02.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: K.B.R.S. - J.E.S. - Autos n° 0710799-66.2019.8.02.0001 Ação: Divórcio Consensual Requerente: Katiany
Batista Rocha Silva e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de divórcio consensual, interposto por Katiany Batista Rocha Silva e JOSE
EDSON DA SILVA, requerendo a homologação do acordo, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo
matrimonial. Os autores se casaram em 28 de janeiro de 2011, adotando o regime de comunhão parcial de bens. Dessa união houve
o nascimento de 01 filha BEATRIZ BATISTA ROCHA SILVA ,menor impúbere. Acordaram as partes que a guarda da menor ficará com
a genitora, cabendo ao genitor visitas aos finais de semana a cada 15 dias, cabendo ao genitor à assistência alimentícia ao menor no
percentual de 10% sobre o salário mínimo, afirmando a necessidade e concordância em compartilhar com as atribuições decorrentes
da Guarda. Desejando ainda a cônjuge varoa retornar a utilizar o nome de solteira, qual seja: KATIANY BATISTA ROCHA. Instado a
se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação as fls. 25 dos autos . Não houve audiência de ratificação, pois, nestes
casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao
objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório. Fundamento e Decido. A audiência de ratificação não pode
ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade
de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária proteção aos
interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério
Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo
próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo
único, do art. 1.574, do Código Civil. No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo,
por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes. Ademais, os menores não seriam sequer
ouvidos em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito. Considerando o atual
estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz
surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (“Redesenhando os Contornos da Dissolução
do Casamento”. Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme
explica Luiz Edson Fachin, in “Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro”. Renovar, 2003: “a liberdade
de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado”. Por isso, se a oficialização da união
dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para
a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos
procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade
e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar
acordos de divórcio. Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 733 do NCPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre os requerentes, que contou com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III b, do NCPC. Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante,
com fulcro no art. 1.574, do Código Civil, salientando que o cônjuge mulher usará o nome de SOLTEIRA. SERVIDO A PRESENTE
SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, perante o 1° Cartório de Registro Civil de casamentos e notas da Comarca de Maceió/
AL, para lavrar as margens do registro de casamento, Termo nº 53222, às folhas 122, do Livro 140 B, a Averbação do Divórcio do casal,
para que produza os seus efeitos legais, para devido cumprimento na forma julgada. Sem custas por está amparado pela assistência
judiciaria gratuita, nos termos da lei nº1.060/50. Transitada em julgado, expeça-se os documentos necessários, dê-se baixa e arquivemse. P.R.I. Maceió,04 de setembro de 2019. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL) - Processo 0710891-54.2013.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERDITAN: M.L.F.S. - Trata-se de Ação de Curatela interposta por Maria de Lourdes Ferreira da Silva Neta, objetivando a interdição
de seu irmão João Ledson Ferreira da Silva, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial. Comprovada
documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC), decisão concedendo a interdição provisória as fls.19/20. Alega a requerente
que o interditando é portador da patologia codificada pelo CID 10 F43.1(transtorno de adaptação ) e CID F44.1(fuga dissociativa),
conforme laudo médico em anexo. Audiência realizada as fls.32/33. O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos
autos, corroborado pela perícia médica, opinou favoravelmente ao pedido as fls.86/88. É o Relatório. Decido. A interdição ou curatela
como também é chamada é a medida cabível para amparar aqueles que são considerados incapazes de reger por si só os atos da
vida civil, assim, a legislação Brasileira criou este instituto para proteção do incapaz civilmente. Assim, a interdição deve ser promovida,
para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, pois, nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos
legitimados taxados no art.747, II do NCPC. No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditado é
portador(a) da(s) patologia(s) codificada(s) acima no relatório e vem apresentando sintomas, os quais gradativamente tornaram-se
frequentes, sendo, neste caso, medida necessária e urgente. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do
processo, verifica-se que a(o) interditando(a) não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o)
auxilie, bem como preze pelo seu bem estar. Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial
e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487,I do NCPC, decretando a interdição de João Ledson Ferreira da Silva,
ao tempo em que nomeio curadora a Sra.Maria de Lourdes Ferreira da Silva Neta, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício
do encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos
termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 759 do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de
praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. P. R. I. Maceió,06 de maio de 2019. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º