Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2391
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decisão judicial. Assim, a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pela prova oral produzidas em juízo,
além das declarações colhidas no inquérito policial. A materialidade e a autoria também restam configuradas, diante das declarações das
vítimas e, também, a confissão do acusado. Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, o entendimento jurisprudencial dominante
dita que a palavra da ofendida, desde que não tenha qualquer interesse na incriminação do acusado, como no caso dos autos, justifica
o decreto condenatório, pois tais delitos são geralmente praticados às escondidas, na clandestinidade, longe das vistas de qualquer
testemunha. Registre-se, por oportuno, que o tipo penal visa proteger a integridade física e psicológica dos menores de 14 anos, além
de seu desenvolvimento. Há, conforme entendimento atual do STJ, uma presunção absoluta de violência, de modo que não importa o
consentimento da vítima. Veja: Súmula 593 do STJ. O crime de estupro devulnerávelse configura com a conjunção carnal ou prática de
ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, suaexperiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Destarte, o fato de o réu ter constituído família com a vítima não exclui
a antijuridicidade da conduta. Todo o conjunto fático-probatório suprarelatado comprovam a materialidade delitiva e, ainda, a autoria do
réu, devendo a presente demanda ser julgada procedente quanto ao delito sob análise. 2. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS TIMÓTEO,
devidamente qualificado na inicial, como infrator do art. 217-A do CP. Diante da condenação, passo a dosar a pena a lhe ser aplicada,
em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal que, estabelecendo um sistema trifásico para a dosimetria da
pena. No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação,
inserida no próprio tipo. Não consta nos autos informações sobre os antecedentes do acusado. A personalidade não pode ser atestada
para exasperação da pena base. A conduta social do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos. As
circunstâncias se encontram relatadas no bojo do feito, as quais foram próprias do tipo. As consequências do crime são decorrentes do
próprio tipo penal. O motivo é o comum à espécie. A vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o
que se valorar. Por haver não haver circunstância judicial desfavorável ao acusado, nem agravantes nem atenuantes, tampouco causas
de aumento ou de diminuição, fica a pena definitiva em 08 anos de reclusão (mínimo legal). Frisa-se que, embora haja a atenuante de
confissão (art. 65, III, d, CP), a pena base se encontra no mínimo legal, razão por que deixo de considerá-la, ante o entendimento da
súmula 231 do STJ. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, a teor do que dispõe o
artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP. No respeitante à determinação do art. 387, § 2º, do CPP, deixo de proceder à análise em razão de que
não será alterado o regime inicial de cumprimento de pena. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, ante a inexistência
de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o que não impede a vítima de
buscar as vias ordinárias. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de não estarem presentes
os requisitos do art. 44 do Código Penal (crime cometido com violência contra a pessoa), bem assim de conceder o benefício da
suspensão condicional da pena, face à ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal (pena superior a dois anos). Em atenção ao
disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o réu passou toda a instrução em liberdade, razão pela qual deve assim
permanecer. Condeno o réu nas custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta
sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando acerca da condenação do réu - com suas devidas identificações - acompanhada de
fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficiese à Secretaria de Estado de Defesa Social, à Corregedoria-Geral de Justiça e aos institutos que registram antecedentes criminais
informando acerca da condenação do réu; 4) Preencha-se o boletim individual do acusado encaminhando-se ao órgão encarregado da
Estatística Criminal (CPP, art. 809). 5) Expeça-se carta de guia de execução definitiva. Atue-se a execução penal e, nos novos autos,
paute-se audiência admonitória. Com relação a esta ação penal, desde que não haja pendências, proceda-se à sua imediata baixa. 6)
Demais comandos legais obrigatórios. Ministério Público, Defensoria Pública e réu devem ser intimados da presente sentença
pessoalmente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matriz de Camaragibe,24 de julho de 2019.
Raul Cabus Juiz de Direito
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700280-63.2019.8.02.0023 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Castelo Branco Neto - Autos nº: 0700280-63.2019.8.02.0023 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: José Castelo Branco Neto Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer
proposta por JOSÉ CASTELO BRANCO NETO, em face do ESTADO DE ALAGOAS, objetivando internação compulsória do Sr. Marcelo
Castelo Branco Moreira, tendo em vista que é alcoólatra compulsivo e não aceita nenhum tipo de tratamento que lhe é indicado. Juntou
receituário médico informando que o Sr. Marcelo é portador da doença CID 10 F10, isto é, transtorno mental e comportamental devido ao
uso de álcool - intoxicação aguda (fls. 21). Em virtude da ausência de condições financeiras para arcar com o tratamento especializado pelo
tempo necessário, requereu a internação compulsória, indicando a Clínica Árvore da Vida, localizada em Paripueira - AL, para o referido
tratamento. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do NCPC prevê que a tutela antecipada pode ser concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A hipótese apresentada nos autos
relaciona-se à tutela antecipatória com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano, que possui como pressuposto a
possibilidade de prejuízo de um bem juridicamente protegido. Entendo que as alegações da parte autora são verossímeis, isto é, o direito
é provável, uma vez que segundo receituário médico, o Sr. Marcelo Castelo Branco Moreira possui problemas com alcoolismo e não
aceita ser submetido a tratamentos para melhora de sua saúde e convivência familiar e social. De outro passo, entendo o perigo de dano
pontuado pela parte autora é legítimo, uma vez que, caso não haja o internamento compulsório, pode ocorrer complicações na saúde do
Sr. Marcelo Castelo Branco Moreira, além de prejuízos no seu convívio em sociedade. Certo é que a internação somente será realizada,
em regra, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º da Lei 10.216/2001). Todavia, apenas com as
provas já trazida aos autos (receituário médico), há a demonstração da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação, motivo pelo qual a tutela deve ser deferida. Frise-se, entretanto, que o laudo médico deve ser realizado a partir do
momento da internação do Sr. Marcelo Castelo Branco Moreira, para fundamentar posterior decisão deste juízo. Posto isso, com fulcro
no art. 300 do NCPC, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, garanta e viabilize a internação do Sr. MARCELO CASTELO BRANCO MOREIRA na Clínica Árvore da Vida, localizada
em Paripueira/AL, sob pena de bloqueio da quantia necessária à realização do tratamento. Em caso de descumprimento, incidirá multa
diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a ser suportado pelo ESTADO DE ALAGOAS, limitadas a R$100.000,00 (cem mil reais).
Em virtude da urgência, determino que cópia desta decisão sirva de mandado. Intime-se com urgência. Após, CITE-SE o réu, na pessoa
do Procurador de Estado de Alagoas (em Maceió/AL), para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia. Intimem-se. Cumpra-se Matriz de Camaragibe , 24 de julho de 2019. Raul Cabus Juiz de Direito
‘Elaine Zelaquett de Souza (OAB 18896/PE)
Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB 18896/PE)
Jailson Barros Carnaúba (OAB 3657/AL)
Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º