Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2384
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folha 197. Não apresentou resposta, nem consituiu advogado nos autos. Ivan Vicente da Silva, citado pessoalmente, apresentou a
resposta à acusação de folhas 199/206. 1- DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RELAÇÃO AO
RÉU GUSTAVO DOS SANTOS - APARTAMENTO DOS AUTOS. Considerando que o acusado Gustavo dos Santos não foi encontrado
para realização de citação pessoal, apesar de todos os esforços envidados por este Poder Judiciário, o mesmo foi citado por Edital à fl.
197. No entanto, até o presente momento o denunciado não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado, conforme certificado
nestes autos. O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. Por outro lado, embora tal
dispositivo não estabeleça um termo final, a suspensão do processo e do prazo prescricional não hão de perdurar ad infinitum, sob pena
de violação de direito constitucional do denunciado. Nesse sentido, têm entendido a doutrina e a jurisprudência que tal suspensão
deverá perdurar por período equivalente ao período do prazo prescricional máximo, considerando-se, no caso em tela (em que não
houve condenação), a pena cominada ao delito praticado em abstrato. Tanto isso é verdade que o STJ editou a Súmula 415, que afirma:
“O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. No caso dos presentes autos, como dito
alhures, o réu foi denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, I e IV do CP que, em conformidade
com o artigo 109 do Código Penal, prescreve em 20 (vinte) anos. Dessa forma, o prazo prescricional que corre em favor do acusado
somente poderá ser suspenso pelo período máximo de 20 (vinte) anos, contados da data da publicação desta decisão. Decorrido esse
lapso temporal, o prazo prescricional deverá voltar a correr pelo período restante, ou seja, até 25.12.2056, posto que foi interrompido
pela última vez em 25.02.2016, quando do recebimento da denúncia (fls. 170/172). Sendo assim, aplicando o supra mencionado art. 366
do CPP, DECLARO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRISCIONAL com relação ao réu GUSTAVO DOS
SANTOS, qualificado nestes autos, pelo período de 20 (vinte) anos. Verifico, ainda, a necessidade de decretação da segregação cautelar
do acusado como forma de assegurar o efetivo cumprimento da legislação penal vigente, visto ter o acusado evadido-se do distrito da
culpa, evidentemente no intuito de evitar o cumprimento da pena que eventualmente lhe seria imposta, razão pela qual, com fundamento
no que dispõem o art. 366 c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO
GUSTAVO DOS SANTOS, a fim de garantir a aplicação da Lei Penal. Diante de tais decisões, determino à escrivania: 1 A expedição do
Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do réu, salientando-se que tal cumprimento deverá ocorrer até a data de 25.02.2056; 2 Que seja alimentado o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça, no prazo previsto no
Provimento n.09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas; 3 QUE OS AUTOS SEJAM APARTADOS, formando-se novo volume
que tramite em face apenas dos réus Gustavo dos Santos e Flávio, vulgo “Chapa Jow”, devendo este novo feito ser mantido acautelado/
suspenso até 25.06.2056, ou então até a localização dos réus ou a comunicação de sua prisão - veja-se que há decreto de prisão em
desfafor dos dois -, hipótese em que deverá ser citado pessoalmente, para que ofereça resposta escrita no prazo legal; e 4 - Na hipótese
de o réu Gustavo dos Santos não ser localizado até o dia 25.06.2056, que seja aberta vista destes autos ao representante do Ministério
Público, para os fins de direito. 5 - Indague-se do MP e da Defensoria Pública se pretendem produzir alguma prova antecipadamente. 2
- DA ANÁLISE DA RESPOSTA à ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU IVAN VICENTE DA SILVA. O réu Ivan Vicente da Silva
apresentou a resposta à acusação de folhas 199/206. Naquela peça processual alegou, incialmente, inépcia da denúncia. No mérito,
sustenta insuficiência de provas. Ao final, pugnou pela revogação de sua prisão preventiva e apresentou rol de testemunhas. Pois bem.
Inicialmente, destaco não ser este o momento oportuno para a revisão da decisão de recebimento da denúncia - encartada às folhas
170/172 dos autos. Ali foi aceita a acusação, tendo o magistrado que a subscreveu destacado que a peça acusatória de pp. 164/169
atendia aos requisitos do art. 41 do CPP. Em outras palavras, não se pode, a esta altura, declarar a inépcia da inicial acusatória, como
pretendeu o acusado. A insificiência de provas somente haverá de ser analisada após a devida instrução processual, quando do momento
da pronúncia/impronúncia do réu, sendo certo que no presente momento processual prevalece o princípio do “in dubio pro societate”.
Finalmente, destaco não ser o caso de revogação da prisão preventiva de Ivan Vicente da Silva nos presentes autos, uma vez que aqui
não houve a decretação de sua prisão. Veja-se que somente a prisão dos dois outros réus foi determinada na decisão de folhas 75/78
destes autos. Se o réu se encontra preso, é por determinação em outro processo, o que, inclusive, foi certificado à folha 218 deste
caderno processual. Feitas tais considerações, ante a inexistência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;a inexistência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, considerando que o fato narrado evidentemente constitui crime; e não
estando - extinta a punibilidade do réu Ivan Vicente da Silva, ENTENDO NÃO SER O CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A esta altura,
DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS, para a realização de audiência de instrução e julgamento. 3 DEMAIS DETERMINAÇÕES DESTINADAS à ESCRIVANIA. Cumpridas todas as determinações constantes dos itens 1 e 2 desta
decisão, inclusive com a designação de data para a audiência de instrução e julgamento: Proceda-se à evolução de classe do processo,
pois a denúncia foi recebida às folhas 170/172 desde 25.02.2016, contudo, os autos ainda constam como “Pedido de prisão preventiva”.
Verifique-se se o cadastro do processo está em ordem, devendo o mesmo ser interamente revisado, atentando-se para o fato de que os
réus Gustavo dos Santos e Flávio, vulgo “Chapa Jow” não mais figurarão como réus no presente processo, mas no novo processo a ser
criado por determinação constante do item 01 desta decisão. Certifique-se se há sentença condenatória com trânsito em julgado em
desfavor do réu Ivan Vicente da Silva, observando-se que às folhas 228/230 não houve referência à data do trânsito em julgado de
eventual sentença condenatória em seu desfavor. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, com vista, inclusive, para que adote
as medidas que entender pertinentes, em observância ao ofício de folha 238, destacando-se, entretanto, que deverá se manifestar sobre
tal certidão nos novos autos, uma vez que, como dito alhures, os presentes autos seguirão tramitando apenas em face do réu Ivan
Vicente da Silva. Remova-se a tarja de réu preso dos presentes autos, posto que nenhum dos réus se encontra preso por determinação
dada neste processo - nem mesmo o Ivan Vicente da SIlva. Na verdade, ainda se aguarda a prisão dos réus Gustavo e “Chapa Jow”, o
que haverá de ser noticiado nos novos autos criados por determinação constante da presente decisão. Intimações necessárias. Cumprase. Maceió(AL), sexta-feira, 12 de julho de 2019. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito
Hugo Leonardo Pollesel Pestana (OAB 14702/AL)
Jéssica Silva de Oliveira (OAB 15099/AL)
Jonny Lucas de Farias da Silva (OAB 16401/AL)
6ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS
O Dr. Rodolfo Osório Gatto Herrmann, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramita por este Juízo, os autos de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0002090-30.2012.8.02.0001, requerida pelo(a) Justiça Pública, em desfavor de NEWDSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º