Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2381
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RIO LARGO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0156/2019
ADV: PATRÍCIA REGINA FONSECA BARBOSA (OAB 170838/RJ) - Processo 0700085-67.2014.8.02.0051 - Procedimento
Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: ANA MARIA DA SILVA - Autos n°
0700085-67.2014.8.02.0051 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANA MARIA DA SILVA Requerido: MUNICÍPIO DE RIO LARGO e
outro SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença apresentado por ANA MARIA DA SILVA, devidamente
qualificado(a)(s) nos autos, tendo como norte a Sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE RIO LARGO e do ESTADO DE ALAGOAS,. No decorrer da fase
satisfativa, o Executado, o qual vem de constar às pgs. 64, prontificou-se a cumprir a obrigação, voluntariamente, conforme comprovante
juntado à pgs. 65, o que fez requerendo o contato telefônico para solicitar a parte autora que comparecesse ao CEAF a fim de realizar o
cadastro e por consequência o recebimento da medicação pleiteada. Ocorre que ao tentar fazer contato com o requerente, a Defensoria
Pública Estadual alegou a inercia do autor quanto o recebimento do referido medicamento, razão pela qual pugnou pela extinção do feito,
a qual é medida que se impõe. É, em suma, o relatório. DECIDO. Como cediço, o Código de Processo Civil, prescreve que a extinção da
execução se dá pelo pagamento, transação, remissão ou renúncia da dívida, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso, verificando-se o requerimento da Defensoria
Pública Estadual pugnando pela Extinção do processo ás pgs.865, sendo esse, fato jurídico processual que importa a extinção do
processo, não padece de outra alternativa senão fazê-lo na forma do dispositivo legal alhures mencionado. POSTO ISSO, sem mais
delongas, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por entender que diante da inercia da parte autora, a mesma
obteve, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida e, por consectário lógico, extingo o cumprimento da obrigação, nos termos do
art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Largo,09 de julho de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá
Seabra Juíza de Direito
ADV: ÍTALO FERRO DE SOUZA (OAB 9033/AL) - Processo 0700587-64.2018.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Gerson Silva de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 27 de
agosto de 2019, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: WILLIAMS PACIFICO ARAÚJO SANTOS (OAB 4790/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo
0700656-33.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Rio Largo/al
- EXECUTADA: Joanita Cavalcante de Omena - Autos n° 0700656-33.2017.8.02.0051 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de
Rio Largo/al Executado: Joanita Cavalcante de Omena DESPACHO Intime-se o Exequente, por intermédio de seu Procurador, para se
manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 10 de julho de 2019. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra
Juíza de Direito
ADV: MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA (OAB 3005/AL) - Processo 0700744-37.2018.8.02.0051 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTOR: José Eleutério de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 16 de outubro
de 2019, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 8583/AL) - Processo 0700815-73.2017.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Saúde
- REQUERENTE: Josefa Vieira Costa - DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público, assinalando-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias,
tendo em vista a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. Rio Largo (AL), 05 de julho de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá
Seabra Juíza de Direito
ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL) - Processo 0700817-72.2019.8.02.0051 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - AUTORA: Sônia Maria Nascimento dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, nos
moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Largo (AL),
02 de julho de 2019. Lígia Mont’ Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: JULIANA DUTRA DA ROSA (OAB 385307/SP) - Processo 0700823-79.2019.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - AUTOR: Hora Park Sistema de Estacionamentos Rotativo Ltda - Autos n° 0700823-79.2019.8.02.0051 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: Hora Park Sistema de Estacionamentos Rotativo Ltda Réu: Municipio de Rio Largo DESPACHO Cite-se
a parte ré para, no prazo legal, responder a respeito das questões de fato e de direito e aos pedidos formulados na petição inicial, sob
pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). Rio Largo, 02 de julho de 2019 Marclí Guimarães
de Aguiar Juíza de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0700844-55.2019.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Bancários
- AUTORA: Daniela Ferreira Bomfim de Azevedo - Autos n° 0700844-55.2019.8.02.0051 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Daniela
Ferreira Bomfim de Azevedo Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte Autora, por intermédio de(a)(s) seu(s) advogado(a)(s),
para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do
art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Largo(AL), 09 de julho
de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 6969/AL) - Processo 0701117-39.2016.8.02.0051/01 Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - AUTORA: Valderez Elvira da Conceição - Autos n° 0701117-39.2016.8.02.0051/01
Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Valderez Elvira da Conceição Réu: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
DESPACHO Vistos etc. Intime-se o Réu/Executado, por seu advogado, para, consoante artigo 523, do Código de Processo Civil,
adimplir os valores a serem devidamente apresentados/atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do § 1º
do aludido dispositivo. Caso não seja efetuado o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens
do devedor, devendo este ser imediatamente intimado do respectivo Auto, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, tudo nos moldes do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, determino à Secretaria que promova as
alterações no SAJ classe processual do presente feito (cumprimento de sentença) e da qualidade/natureza das partes (credor/exequente
e devedor/executado), devendo o feito seguir no fluxo normal dos autos principais. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários.
Rio Largo(AL), 09 de julho de 2019. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo
0703962-63.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Demetrio João dos Santos - RÉ:
Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - DESPACHO Tendo em vista petição de fl. 181/182 e o disposto no §3º do artigo 90 do
Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescente. Assim sendo, determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º