Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2325
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comprovado o fato não é preciso à prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)” Deste modo resta devidamente comprovado os danos morais sofridos pelo promovente, demonstrando
assim a falha no serviço prestado pelo promovido ante a falta de zelo e prudência necessária, assumindo esta o risco de sua atividade
profissional. Saliento ainda, que o pleito requerido na exordial, encontra-se embasamento legal no Código Civil, em seu artigo 927 e 186,
na Constituição Federal artigo 1º, Inciso III e artigo 5º Incisos V e X, bem como no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º
Inciso VI e 14. Quanto ao valor da indenização, este não visa a levar a qualquer enriquecimento maior do ofendido, sendo antes, mais
que um lenitivo para quem sofre e, ao mesmo tempo, uma punição ao ofensor que a provoca, devendo ser fixado com razoabilidade,
proporcionalidade e moderação, e com objetivo reparatório, levando-se em conta também o nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao
porte da empresa recorrida, pelo que arbitro a condenação em R$ 1000,00 (Hum mil reais) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I
do CPC Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o promovido a pagar a título de indenização por dano moral,
o montante de R$ 1000,00 (Hum mil reais) ao promovente quantia de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) a título de danos
materiais) O quantum indenizatório deve ser monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ES) na
indenização por dano moral e desde da data do pagamento na indenização por dano material. Juros moratórios de 1,0%(um por cento)
ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), a partir da ocorrência do evento danoso(STJ - Resp. 1.479.8647/SP). Deixo de condenar em
custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o transito
em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO (OAB 7620/AL) - Processo 0700382-60.2018.8.02.0075 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - AUTOR: José Luis Nascimento Meira - Em cumprimento ao Provimento 13/2009 da CGJ/AL, intimo
o promovente da sentença que segue: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Não obstante a
concessão de novo prazo para informar novo endereço do Réu fls. 47, o Autor não o fez dentro do prazo (fls. 49), e permaneceu inerte,
conforme certidão às fls. 50, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o
art. 485, Inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Autor, face
à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI
do CPC. Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Maceió,28 de março de 2019. Denise Lima Calheiros Juiz de Direito. Maceió, 15 de abril de 2019 Enio Acioli de Barros Lim
ADV: DANIELY DE LIMA SOARES MELRO (OAB 6142/AL) - Processo 0700387-82.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Adriana dos Santos - Autos n° 0700387-82.2018.8.02.0075 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: Adriana dos Santos Réu: Dinho Esporte e Surf e outro DESPACHO R.H. Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Maceió(AL), 15 de abril de 2019. Denise Lima Calheiros Juíza
de Direito
ADV: HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL) - Processo 0700391-90.2016.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata EXEQUENTE: Peça Parts Distribuidora de Peças Automotivas Ltda Me - Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Não obstante instado a se manifestar e informar novo endereço do Executado, fls. 44, o Exequente não se manifestou, conforme certidão
às fls. 47, quedando-se inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o
art. 485, Inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Exequente,
face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI
do CPC. Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: RICARDO ALVES DE MENONÇA (OAB 12464/AL) - Processo 0700392-75.2016.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial
- Mandato - EXEQUENTE: Ricardo Alves de Menonça - ADVOGADO: Ricardo Alves de Menonça - Vistos, etc. Relatório dispensado
(Lei 9.099/95, art. 38, caput). Não obstante instado a se manifestar, fls. 26, o Exequente não se manifestou, conforme certidão às fls.
29, quedando-se inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 485,
Inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput): Art 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar
a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Exequente, face à
ausência superveniente de interesse de agir, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI do
CPC. Sem custas e honorários advocatícios(Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0700431-72.2016.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condominio do Residencial Via Costeira - Em cumprimento ao Provimento 13/2009 da CGJ/AL, intimo o
promovente da sentença que segue: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Não obstante instado
a se manifestar, fls. 81, o Exequente não se manifestou, conforme certidão às fls. 84, quedando-se inerte, situação essa que, na ótica
deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 485, Inc. VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese
(LJE, art. 52, caput): Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, e tendo em vista a não manifestação do Exequente, face à ausência superveniente de interesse de agir, declaro
extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios(Lei
9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Maceió,28 de março de 2019Denise Lima Calheiros
Juiz de Direito Maceió, 15 de abril de 2019 Enio Acioli de Barros Lima Chefe de Secretaria
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0700574-90.2018.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Bella Vista - R.H. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, na página 57, dos
autos digitais, intime-se o Exequente, para requerer o que entender necessário, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: ÍSIS VIRGÍNIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 16054/
AL) - Processo 0700595-66.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA:
Marlene Mota dos Santos - RÉ: Real Alagoas de Viação Ltda - Fls. 95/104 1 - Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo; 2 - Intime-se
a parte contrária para apresentar contra-razões; 3 - Após remeta-se a Turma Recursal. P.R.I
ADV: ANDERSON COSTA CABRAL (OAB 12481/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 070061035.2018.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Iule Brandão Cabral - RÉU:
TELEFONICA BRASIL S.A - R. H. Fls. 106/120 1 - Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo; 3 - Após remeta-se a Turma Recursal.
P.R.I
ADV: GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL) - Processo 0700694-70.2017.8.02.0075 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Crimes contra a Honra - AUTORA: Monique Michelle Silva de Araújo Cavalcante - R.H. Mesmo intimado da
Desisões Interlocutórias às fls. 7/8, dos autos digitais, o Autor não se manifestou dentro do prazo, conforme certidão às fls. 11, quedandose inerte, situação essa que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Arquivem-se os presentes autos
com as devidas baixas.
ADV: RAONI MIRANDA DE CASTRO (OAB 15609/AL), ADV: RICARDO PONTES VIVACQUA (OAB 88754/RJ) - Processo 0700696-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º