Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2223
165
Apelada
: Jácia Alves Brasileiro
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelada
: José Claudio de Souza
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelado
: Marcelo Augusto Pereira
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelada
: Nidia Rosinski Lima
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelada
: Othelina Silva de Almeida
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelada
: Rosineide Ferreira do Nascimento
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelado
: Sérgio Alex Herculano de Oliveira
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelada
: Valdenice da Silva Lira Furtado
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelada
: Verônica Bento da Silva Santos
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Apelado
: Ana Lúcia Lima da Silva
Defensor P
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)
Relator: Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Revisor:
EMENTA :DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
APELAÇÃO CÍVEL. TESE. AUTORES QUE NÃO SE DESVENCILHARAM DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL E DO PAGAMENTO REQUESTADO. NÃO ACOLHIDA. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
PREVISTAS NO ART. 20, VII, 2, da Lei Municipal nº 4.974/2000. DIREITO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO
QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 333, ii, DO CPC. RECUSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DOS ÍNDICES E MARCOS DE FLUÊNCIA DOS JUROS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
102 Apelação nº 0701344-24.2012.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Maria Alice de Jesus
Defensor P
: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 282301/SP)
Defensor P
: Djalma Mascarenhas Alves Neto (OAB: 6756/AL)
Defensor P
: Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 10/AL)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829BA/L)
Relator: Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Revisor:
EMENTA :EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO FORNECIMENTO DE UM CARTÃO
ELETRÔNICO PARA PASSAGEIRO ESPECIAL (CEPE) COM ACOMPANHANTE, ESTANDO, CONTUDO, ESTE CONDICIONADO À
RENOVAÇÃO PERIÓDICA E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE DE MÉRITO: REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
103 Apelação nº 0008181-44.2009.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Municipio de Maceió
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelada
: Kiola Indústria e Comércio Ltda.
Advogado
: Lucas Santana Machado (OAB: 8618/AL)
Advogada
: Mariana do Amaral Firmino (OAB: 9405/AL)
Apelado
: José Arnaldo Machado
Advogado
: Lucas Santana Machado (OAB: 8618/AL)
Advogada
: Mariana do Amaral Firmino (OAB: 9405/AL)
Relator: Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓTIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES. INEXISTÊNCIA
DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para a instituição de taxas para os serviços públicos prestados ao contribuinte, o Ente tributante deve atender aos critérios da
especificidade e divisibilidade;
2. Em que pese a cobrança da taxa inclua os serviços contidos na Súmula Vinculante Nº. 19 do STF, a qual dispõe: “a taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços público de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”, esta também inclui a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouro, a
limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
3. A cobrança da referida taxa não exclui a natureza universal e generalizada dos serviços públicos prestados, de modo que não há
como configurar a divisibilidade e especificidade desta, eis que são prestados à coletividade como um todo, contrariando assim a Carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º