Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
Otávio Leão Praxedes
Ano X • Edição 2137 • Maceió, segunda-feira, 9 de julho de 2018
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2018
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/AL) - Processo 0701544-94.2013.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CLEONICE SIMÕES DOS SANTOS - RÉU: Banco GMAC S/A - DECISÃOEm
razão de nada ter ordenado este Juízo, acerca da expedição de ofício ao DETRAN/AL, a fim de retirada de qualquer restrição, caberá a
parte que o formulou e deu causa. Portanto, intime-se a parte ré para que acoste aos autos o cumprimento de tal feito, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.Maceió , 15 de dezembro de 2017.Pedro Jorge Melro Cansanção
Juiz de Direito
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB
1445/AL) - Processo 0702675-41.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: RONYR
FRANCISCO DA CUNHA COELHO - RÉU: Banco Finasa BMC S/A - DESPACHO Homologo, para que produzam os seus jurídicos e
legais efeitos, os cálculos de fl. 161, determinando a intimação da parte autora para pronto pagamento.Efetuado o pagamento das custas
processuais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, eis que inexiste execução de ofício no sistema processual brasileiro,
ressalvando-se, no entanto, a execução do julgado, pelo vencedor, em tempo oportuno, na forma e nos termos da lei. Decorrido o prazo
legal sem que a parte autora tenha efetuado o pagamento das custas processuais finais, expeça-se a certidão de que trata o §2º do
art. 33 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça Estadual, contendo os elementos identificadores do devedor e especificando o
processo originário para fins de registro e cobrança executiva do quantum devido, e encaminhe-se ao FUNJURIS para as providências
necessárias.Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.Maceió(AL), 13 de dezembro de 2017.Pedro Jorge Melro Cansanção
Juiz de Direito
ADV: ARLETE DE OLIVEIRA SILVA - Processo 0704104-43.2012.8.02.0001 - Alvará Judicial - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: EDNA MARIA DA SILVA - DESPACHO Acato o parecer ministerial de fls. 19;Portanto,
determino a intimação da parte autora para que junte aos autos os comprovantes de residência da autora, e de qualquer familiar do Sr.
Herlon Charles Vieira, a comprovação do consentimento expresso do receptor, na forma do art. 10 da Lei 9.434/97 e a comprovação
de que o receptor esteja inscrito na lista única de espera, de acordo com a Portaria N.º 3.407 de 05 de agosto de 1998, no prazo de 15
(quinze) dias.Maceió(AL), 12 de março de 2018.Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) - Processo 0704400-26.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Karla Raimunda Amorim Pedrosa Silva e outro - DECISÃOTrata-se de Ação Indenizatória,
proposta por VICTOR AMORIM PEDROSA SILVA e KARLA RAIMUNDA AMORIM PEDROSA SILVA, em face de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no bojo da qual fora negado o pedido de antecipação de tutela em razão do não preenchimento
de todos os requisitos do art. 273 do CPC.É que não fora juntado aos autos o contrato firmado entre a parte autora e a UNIMED, ficando
impossibilitada a análise das cláusulas contratuais, bem como a abrangência da cobertura do plano de saúde, conforme já mencionado
na decisão liminar. Ocorre que, antes mesmo de citada a parte ré, a parte autora acostou aos autos pedido de reconsideração da
decisão proferida (fls. 52/53), referindo-se à juntada do contrato de prestação de serviço do Grupo Recanto aos autos.Vieram-me os
autos conclusos.DECIDO.No tocante ao pedido de reconsideração, tenho que o mesmo não tem como prosperar, pelo que, mantenho
in totum a antecipação de tutela indeferida às fls. 46/48.É que o que ensejou o indeferimento da liminar foi a ausência do contrato de
prestação de serviço entre a parte autora e o plano de saúde demandado, haja vista ser o mesmo indispensável para a análise das
cláusulas contratuais, notadamente para a apreciação da alegação de abusividade decorrente da limitação do período de internação,
conforme consta na petição inicial.Deve-se, pois, analisar os requisitos indispensáveis à concessão de medidas antecipatórias, quais
sejam, o fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro eles se dá quando evidente a fumaça do bom direito, ou seja, quando for o
pedido deduzido em Juízo esteja previsto no Direito vigente. Já o segundo, diz respeito aos danos que a demora na concessão do direito
causaria à parte.Ora, tratando-se de juízo de cognição sumária, estabelecido pela Legislação Processual, baseia-se em provas não
exaurientes, cabendo ao magistrado agir com prudência e cautela, de modo a evitar pronunciamentos prejudiciais ao prosseguimento da
ação.No caso dos presentes autos, verifico que, a despeito de haver requerido a reconsideração da medida, a parte autora não acostou
o contrato de prestação de serviços de plano de saúde firmado com a ré. Ao contrário, limitou-se a mencionar a juntada do contrato de
prestação de serviço do Grupo Recanto aos autos, o qual não foi o motivo do indeferimento da liminar.Por tais razões, indefiro o pedido
de reconsideração, mantendo in totum a antecipação de tutela indeferida às fls. 46/48.Por fim, determino seja dado cumprimento à ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º