Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2044
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Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC/2002 e na Lei nº 5.478/68, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, fixando definitivamente o valor da pensão alimentícia em
25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a ser paga por João Damasceno Gueiros Júnior em favor João Fontes Gueiros, através
de depósito na conta da genitora do último (ag.: 0712; Op.: 023; Conta: 00023872-4; Banco: Caixa Econômica Federal), obrigação
devida desde a citação, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a cada vencimento das prestações.
Deixo de determinar a expedição de ofício para o local de trabalho do réu em razão da parte não ter especificado. Caso compareça aos
autos e complemente esse informação, desde já, autorizo que seja expedido ofício para o devido desconto em folha de pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Nos termos da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, arts. 32, §5º, e 33,
§§1º ao 3º, inicialmente, intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; caso não ocorra o pagamento, remeta-se certidão ao
FUNJURIS para as cobranças administrativas e judiciais cabíveis.Considerando o art. 85 do CPC, e constato o zelo do profissional,
o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado e a natureza e importância da presente demanda, condeno a parte vencida ao
pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista ser condenação
de prestações sucessivas e por tempo indeterminado, prejudicando o cálculo do proveito econômico.Conforme dispõe o art. 1.010 do
CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo
de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.Publique-se, intimem-se e registre-se.São José da Tapera (AL), 28 de
novembro de 2017.Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700399-53.2017.8.02.0036 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Adriana Souza da Silva - SENTENÇATrata-se de Ação de Investigação de Paternidade
e Pensão Alimentícia ajuizada por FLÁVIA ALESSANDRA SILVA SANTOS, representada por sua genitora, em face de JOÃO ANTÔNIO
FONTES PEREIRA DOS ANJOS, todos já qualificados nestes autos.À fl. 11, foi anexado o exame de DNA, pelo qual foi constatado que
o requerido seria o pai da autora.Em 13.11.2017, foi realizada audiência de conciliação, pela qual o requerido reconheceu a paternidade
e as partes firmaram acordo de alimentos, no sentido de ser realizado o pagamento de 11% (onze por cento) do salário mínimo, a ser
pago através de depósito a conta da mãe da autora (cf. fl. 12).O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao
acordo tabulado entre a parte autora e o requerido (fls. 15/16).É o relatório. Fundamento e decido.No caso em questão, como dito, em
audiência, autora e réu firmaram termo de acordo no qual pactuam a solução pacífica da lide, atendendo as pretensões das partes.
Ressalte-se que a paternidade da autora restou incontroversa diante do reconhecimento do réu, após a juntada do exame de DNA.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo
celebrado pelas partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, bem como declaro que JOÃO ANTÔNIO FONTES PEREIRA
DOS ANJOS é genitor de FLÁVIA ALESSANDRA SILVA SANTOS, a medida que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Ademais, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, devendo incluir o nome do genitor e dos avós paternos.A
PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pela própria parte ao responsável cartorário.
Embora a parte autora tenha sido beneficiada pela assistência judiciária gratuita, verifico que, in casu, diante das condições econômicas
dos envolvidos, o benefício deve ser concedido de forma parcial (art. 98, §5º, CPC). Portanto, seguindo o que dispõe o art. 90, §2º,
do CPC, condeno as partes ao pagamento das despesas cartorárias com relação à retificação da Certidão de Nascimento de Flávia
Alessandra Silva Santos.Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se imediatamente acerca do trânsito em
julgado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São José da Tapera (AL), 28 de novembro de 2017.Marcella W. C. Pontes de Mendonça Juíza de Direito
ADV: JOSÉ EUDES MAIA DOS SANTOS (OAB 6028B/AL) - Processo 0700402-08.2017.8.02.0036 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: E.P.A. e outro - SENTENÇATrata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ÉDER DA PAZ
ALMEIDA e CLAUDENICE MACHADO MOURA ALMEIRA, ambos devidamente qualificados.Em sede de petição inicial, os requerentes
entabularam acordo no sentido de estabelecerem a guarda compartilhada dos filhos do casal e dispensarem alimentos entre si. Ademais,
informaram não haver bens a serem partilhados e, por fim, pugnaram por sua homologação (fls. 01/03).Instado a manifestar, o Ministério
Público pugnou pela homologação do acordo entabulado (fls. 14/15).É o relatório. Passo a decidir.Os autos não reclamam qualquer
outra prova para formação do juízo cognitivo, inclusive audiência de conciliação, impondo-se de pronto o julgamento da lide.Ademais,
sendo estabelecido acordo acerca dos bens do casal, alimentos de um para com o outro e com relação aos seus filhos, além da guarda
destes, observa-se a obediência aos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil.Neste sentido, merece ser homologado o acordo
firmado pelos requerentes, pois nenhum prejuízo advirá aos menores, incapazes civilmente, com a pretendida transação.Ademais,
como dito, o Órgão Ministerial atuou no processo e pugnou pela homologação do acordo.Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Outrossim,
a requerente Claudenice voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, CLAUDENICE MACHADO MOURA. Portanto, oficie-se ao
Cartório de Registro Civil de Carneiros para a devida averbação quanto à mencionada mudança de nome, salientando-se que a Certidão
de Casamento foi registrada sob a matrícula de nº 002725 01 55 2010 3 00003 020 0000519 67.Parte beneficiária da justiça gratuita
e, portanto, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais. Atente-se
que a concessão da gratuita compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o
benefício tenha sido concedido.” (art. 98, §1º, IX, do CPC).A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIOS, podendo
ser entregue pela própria parte ao responsável cartorário para as averbações devidas.Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta
sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.São José da Tapera (AL), 13 de outubro de 2017.Marcella W. C. Pontes de
Mendonça Juíza de Direito
ADV: ALONSO RICARDO JÚNIOR (OAB 10387/AL) - Processo 0700436-17.2016.8.02.0036 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: F.S.F. e outro - SENTENÇATrata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual ajuizada por FABRÍCIO SILVA FEITOSA
e ALEXSANDRA VIEIRA SILVA FEITOSA, ambos devidamente qualificados.Em sede de petição inicial (fls. 01/08), os requerentes
entabularam acordo no sentido de estabelecerem a guarda compartilhada dos filhos do casal, com residência no lar de Alexsandra, com
exceção do menor Miguel Vieira Silva Feitosa, que ficará sob a guarda unilateral de sua genitora em razão da fase de lactância.Ademais,
as partes pactuaram os alimentos em favor dos filhos no valor de meio salário mínimo a ser pago por Fabrício (na conta corrente
10962-2, agência 2646-8, no Banco do Brasil), ressaltando que os cônjuges dispensaram alimentos entre si. Ainda, foi especificado com
qual parte ficaria os bens do casal e quem seria responsável pelas dívidas.Por fim, Alexsandra requereu voltar a utilizar seu nome de
solteira, bem como foi pugnado pela homologação do acordo.Consta procuração devidamente assinada pelos autores (fl. 09).Apesar do
pedido de desistências, antes mesmo de sua apreciação, as parte ratificaram o pleito de homologação do divórcio consensual nos termos
da petição inicial (fls. 57/58).Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo entabulado (fls. 54/55).É
o relatório. Fundamento e decido.Os autos não reclamam qualquer outra prova para formação do juízo cognitivo, inclusive audiência
de conciliação, impondo-se de pronto o julgamento da lide.Ademais, sendo estabelecido acordo acerca dos bens do casal, alimentos
de um para com o outro e com relação aos seus filhos, além da guarda destes, observa-se a obediência aos requisitos do art. 731 do
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