Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Advogado
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1981
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: Edilson Santos Junior (OAB: 12243/AL) e outros
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO JAP Nº _____/2017
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da decisão proferida, em 17/06/2016,
pelo então Presidente desta Corte, por meio da qual Sua Excelência deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão prolatada nos
autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº 0800003-45.2016.8.02.0028, que havia determinado o afastamento de José
Rogério Cacalcante Farias do cargo de Prefeito do Município de Barra de Santo Antônio.
Ocorre que, com o resultado das eleições ocorridas em outubro de 2016, seguida da posse dos eleitos em janeiro do corrente
ano, o Sr. José Rogério Cavalcante Farias não mais ocupa assento na Chefia do Poder Executivo do Município de Barra de Santo
Antônio, onde, atualmente, exerce o cargo de Prefeito a Sra. Emanuella Moura, conforme informações contidas no sítio do TRE/AL, de
conhecimento público/notório.
Desse modo, no que tange ao pedido de retratação (ou provimento do presente recurso), a fim de ser restabelecida a decisão que
havia determinado o afastamento temporário de José Rogério Cavalcante Farias do cargo de Prefeito do Município de Barra de Santo
Antônio, vejo que o pleito agora está prejudicado, nada mais havendo o que se decidir, eis que, posteriormente ao requerimento recursal,
o mandato eletivo se findou e o aludido gestor não foi reeleito.
Outrossim, entendo que o objeto do próprio pedido de suspensão (retorno ao cargo de prefeito) não mais subsiste, na medida em
que, não bastasse há muito já ter findado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, o Sr. José Rogério Cavalcante Farias
não foi eleito para o novo mandato que se iniciou em 2017.
Isso posto, ante a perda superveniente do objeto deste recurso, entendo prejudicada a sua análise, motivo pelo qual,
monocraticamente, com fulcro no art. 62 do Regimento Interno desta Casa, determino o seu arquivamento.
Proceda-se, igualmente, com o arquivamento do pedido principal de suspensão, ao qual este recurso está atrelado.
Publique-se. Se necessário, utilize-se desta como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de outubro de 2017.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Agravo Regimental nº 0801558-84.2016.8.02.0000/50001
Agravante
: Município de Barra de Santo Antônio
Procuradora
: Yasmin Maria Alves da Silva (OAB/AL nº 13.280)
Agravado
: José Rogério Cavalcante Farias
Advogado
: Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB/AL nº 7.576)
Advogado
: Edilson Santos Júnior (OAB/AL nº 12.243)
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO JAP Nº _____/2017
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Barra de Santo Antônio em face da decisão proferida, em 17/06/2016, pelo
então Presidente desta Corte, por meio da qual Sua Excelência deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão prolatada nos
autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº 0800003-45.2016.8.02.0028, que havia determinado o afastamento de José
Rogério Cavalcante Farias do cargo de Prefeito.
Ocorre que, com o resultado das eleições ocorridas em outubro de 2016, seguida da posse dos eleitos em janeiro do corrente
ano, o Sr. José Rogério Cavalcante Farias não mais ocupa assento na Chefia do Poder Executivo do Município de Barra de Santo
Antônio, onde, atualmente, exerce o cargo de Prefeito a Sra. Emanuella Moura, conforme informações contidas no sítio do TRE/AL, de
conhecimento público/notório.
Desse modo, no que tange ao pedido de retratação (ou provimento do presente recurso), a fim de ser restabelecida a decisão que
havia determinado o afastamento temporário de José Rogério Cavalcante Farias do cargo de Prefeito do Município de Barra de Santo
Antônio, vejo que o pleito agora está prejudicado, nada mais havendo o que se decidir, eis que, posteriormente ao requerimento recursal,
o mandato eletivo se findou e o aludido gestor não foi reeleito.
Outrossim, entendo que o objeto do próprio pedido de suspensão (retorno ao cargo de prefeito) não mais subsiste, na medida em
que, não bastasse há muito já ter findado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de afastamento, o Sr. José Rogério Cavalcante Farias
não foi eleito para o novo mandato que se iniciou em 2017.
Isso posto, ante a perda superveniente do objeto deste recurso, entendo prejudicada a sua análise, motivo pelo qual,
monocraticamente, com fulcro no art. 62 do Regimento Interno desta Casa, determino o seu arquivamento.
Proceda-se, igualmente, com o arquivamento do pedido principal de suspensão, ao qual este recurso está atrelado.
Publique-se. Se necessário, utilize-se desta como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 1º de novembro de 2017.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Agravo Regimental nº 0801558-84.2016.8.02.0000/50000
Agravante
: Município de Barra de Santo Antônio
Procurador
: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º