Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1955
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Nenhum procedimento administrativo foi colacionado aos autos a fim de apurar irregularidades no medidor que pudesse explicar
a disparidade. O demandado apenas informou que a medição realizada em maio havia saltado em razão da cobrança dos meses
anteriores está sendo feita no mínimo legal em decorrência de dificuldade de leitura no medidor.
Em se tratando de relação eminentemente consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, tenho que a ré não logrou comprovar a origem do débito questionado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, de modo
que impõe-se a sua desconstituição.
Quanto aos danos morais, verifico que não há prova ou indícios, e nem elementos que possam caracterizar o dano moral in re ipsa
postulado pelo autor. Não restou comprovado que houve a suspensão dos serviços de energia elétrica, nem a cobrança vexatória por
parte da concessionária.
Ressalte-se que apesar o autor afirmar em audiência que teve o serviço de energia suspenso, o mesmo não juntou qualquer
documento que comprovasse a sua alegação.
O mero dissabor enfrentado pelo consumidor não enseja dano moral. É necessário demonstrar o dano efetivamente causado, bem
como o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso.
Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que
estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser
observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente
ante a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora
do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma
legal. 3. A concessionária demandada deixou de produzir a prova necessária da legitimidade da cobrança das faturas impugnadas, ônus
este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Não restou demonstrado que a
parte autora tenha se locupletado, não havendo falar em consumo a ser recuperado. 5. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia
elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, por se tratar de coação ilegal. 6. O direito à indenização
por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo. Ausente
prova razoável do cometimento de ato ilícito que tenha resultado dano, e inexistente o nexo causal entre um e outro, não há dano
moral a ser indenizado. 7. Honorários advocatícios majorados. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060468089, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck,
Julgado em 20/08/2014)
Assim, descabe a condenação em danos morais.
Quanto ao pedido contraposto, conforme já exposto, restou desconstituído o débito, razão pela qual resta improcedente o pedido
contraposto.
Diante do exposto, julgo parcial procedente os pedidos iniciais a fim de DECLARAR a inexistência do débito cobrado em excesso
relativo ao consumo com vencimento em maio de 2016 no valor de R$ 4.939,96, devendo nova fatura ser emitida pela ré observando a
média de consumo dos doze meses imediatamente anteriores. Ainda, julgo improcedente o pedido contraposto.
P.R.I.
Sem condenação em custas e honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Porto Calvo,24 de maio de 2017.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz de Direito
Comarca de Porto Real do Colégio
Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO PORTO REAL DO COLÉGIO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALAN DE CASTRO NERI CAVALCANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1518/2017
ADV: NATÁLIA MARIA CAVALCANTE DE MELO GOMES (OAB 12754/AL) - Processo 0700789-69.2016.8.02.0032 - Procedimento
Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: José Carlos Dias Santos - Ato O. Manifestação da parte autora sobre certidão
Natália Maria Cavalcante de Melo Gomes (OAB 12754/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º