Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1802
70
Advogado
: Pedro Pacca Loureiro Luna (10112/AL)
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes
Embargante : Janete Barbosa de Brito
Advogado
: Pedro Pacca Loureiro Luna (10112/AL)
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes
Embargante : Simone Oliveira Pachu
Advogado
: Pedro Pacca Loureiro Luna (10112/AL)
Advogada
: Maria Aparecida Pimentel Sandes
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por Carlos Frederico Castro Leicht e outros, com o objetivo de
aclarar supostos vícios constantes no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível (fls. 201/214), que deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Estado de Alagoas, para reformar a sentença, a fim de que seja utilizado o subsídio mínimo da categoria a que pertence
os servidores públicos como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. Alfim, destacou-se a entrada em vigor
da lei n. 7.817/2016, que limita os efeitos da decisão proferida até o dia 19 de setembro de 2016, por fixar previamente os valores dos
adicionais de insalubridade de acordo com a jornada de trabalho semanal.
Os embargantes interpuseram o presente recurso com o fito de modificar o acórdão embargado. Diz que o julgado foi omisso por
não considerar o princípio da irredutibilidade salarial ao determinar a incidência da lei n. 7.817/2016, a partir de 20.09.2016. Além disso,
destaca a necessidade de prequestionar a matéria constitucional, requerendo, ainda, o seu provimento para que seja sanada a omissão
com efeitos infringentes.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Estado de Alagoas foi intimado para se manifestar nos autos,
porém, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 11.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em virtude de o referido Órgão reiteradamente se manifestar pela
ausência de interesse público justificador de sua intervenção em feitos desta natureza, tal como já consignado nos autos de n. 000084637.2008.8.02.0056 e 0700032-13.2012.8.02.0001.
É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de fevereiro de 2017
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação n.º 0079167-86.2010.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Apelado : Jose Sandro Ferro Correia
Defensor P
: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (102272/MG)
Apelante : Estado de Alagoas
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida no juízo da 17ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Pública Estadual, a qual julgou procedente os pedidos de nomeação e posse definitiva dos autores, ora apelados, ambos no
cargo de maestro da Banda Fanfarra conforme edital n. 003/2008/SEE (fls. 89/93).
Ao apresentar suas razões recursais (fls.102/108), o apelante afirma inexistência de nomeação em cargo temporário em razão de
contratação por excepcional interesse público e não aplicação da jurisprudência segundo a qual o candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto no edital possui direito à nomeação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Devidamente intimado, os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 120/124), oportunidade em que sustenta que “os apelados
encontram-se dentro das vagas ofertadas pelo próprio apelante. Com efeito, se a Administração Pública veiculou por meio do edital a
disponibilidade de 11 (onze) vagas, os recorridos tem direito subjetivo de serem nomeados e empossados no cargo concorrido”. E requer
o conhecimento e não provimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de conhecer do presente recurso para, no
mérito, ratificar o parecer apresentado às fls. 78/91, pela procedência do pleito autoral (fl. 129).
É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de fevereiro de 2017
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação / Reexame Necessário n.º 0025028-24.2009.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Apelada : Adriana Maria Martins Malafaia Meyer
Advogada
: Irenilze Barros Marinho da Silva (4924/AL)
Apelante : O Estado de Alagoas
Procurador
: Procuradoria da Fazenda Estadual (999/AL)
Procurador
: Roberto Tavares Mendes Filho (4884/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º