Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1613
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RELATOR: DES.KLEVER RÊGO LOUREIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de Ofício n° 142-154/2012, encaminhado por Ricardo Jorge Cavalcante Lima, Juiz de Direito do 8° Juizado Especial Cível
e Criminal da Capital, ocasião em que informa o não comparecimento do servidor Glenn Hilley Falcão Bezerra, analista judiciário, às
atividades na aludida unidade judiciária.
Em atenção ao expediente acima mencionado, este Órgão Censor adotou uma série de diligências, ao tempo em que foi determinada
a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar, constituindo-se Comissão de Sindicância l, com intuito de apurar suposto
abandono de cargo pelo requerido.
Instaurado o Processo de Sindicância n° 04157-3.2012.001, às fls. 66/87, com Relatório Final da Comissão Processante às fls.
78/87, concluiu-se pela ocorrência da falta funcional de abandono de cargo e pela necessidade de reposição ao erário dos valores pagos
sem a devida contraprestação laborativa.
Ocorre que tramitou, na Presidência deste Sodalício, o processo administrativo n°02864- 0.2015.001, em que o requerido pleiteava
licença sem vencimentos, motivo pelo qual o presente processo foi suspenso, até o julgamento deste, em razão da interdependência
entre os mencionados feitos, conforme Despacho de fl. 207.
Juntou-se, às fls. 230/235, cópia de Decisão da relatoria do Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, Presidente desta Corte,
deferindo o pleito formulado pelo requerido, ocasião em que homologou o período de licença para tratar de interesses particulares, pelo
prazo de 02 (dois) anos, com termo inicial em 01/06/2012 e final em 31/05/2014.
Devidamente intimado, o requerido apresentou defesa à fl. 243, pugnado, em síntese, pela exoneração, a pedido, do cargo de
Analista Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e Criminal da Capital.
É o relatório.
Passo a expor meu voto.
VOTO
Cuida-se de Procedimento Administrativo n°01371-5.2012.002, ocasião em que se apurou o não comparecimento do servidor Glenn
Hilley Falcão Bezerra, analista judiciário lotado no 8° Juizado Especial Chiei e Criminal da Capital.
De inicio, destaca-se a competência deste órgão Censor para receber e processar as reclamações contra servidores de primeiro
grau, como também apurar, preliminarmente, possíveis infrações disciplinares, promovendo a abertura ou arquivamento destes
procedimentos, tudo isso com espeque no Código de Organização Judiciário do Estado de Alagoas.
Pois bem, diante das atribuições que lhes são conferidas e, sob a orientação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, este Corregedor-Geral da Justiça decidiu instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar, nos termos do art.42, da Lei
n°6.564/20052, a saber:
Art. 42. Incumbe, ainda, ao Corregedor-Geral da Justiça:
[-]
XXII baixar instruções para a realização dos concursos públicos para
provimento de cargos de Serventuários da Justiça, bem como instaurar processos de abandono de cargo;
Acerca do objeto do presente feito, especificamente quanto a caracterização de abandono do cargo, o art.140 da Lei n°
5.247/19913 bem dispõe que “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Quanto às consequências administrativas, o art.134, do Regime Jurídico Único dos Servidores revela que abandono de cargo gera
“demissão” ao servidor que lhe é imputado, vejamos:
Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração pública;
II abandono de cargo;
[...]
(sem grifo no original)
Destarte, o abandono de cargo, como infração disciplinar punível com a pena de demissão, configura-se quando o servidor se
ausenta intencionalmente do serviço por mais d quinze dias consecutivos.
Nessa perspectiva, deduz-se que o delito disciplinar em comento compreende dois planos, quais sejam: o objetivo e o subjetivo.
Pelo ângulo puramente objetivo ou material, o abandono está caracterizado quando o servidor deixa de comparecer ao expediente de
sua repartição; enquanto que, pelo prisma da subjetividade, requer-se o animus abandonandt.
Da análise do caso concreto, nota-se que o servidor, intencionalmente, não comparece ao trabalho desde 31/05/2014, quando se
encerrou o período em que ficou em licença sem vencimentos, fls.230/234. Corrobora o alegado a informação do magistrado titular do 8°
Juizado Especial Cível e Criminal da Capital à fl. 246.
Não importa, pois, se o servidor agiu de boa ou má-fé, já que o mesmo ficou ciente de todos os atos administrativos interpostos
neste Tribunal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º