Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1560
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os quais, serão pagos pelo réu, segundo iterativa jurisprudência. (DESPESAS PROCESSUAIS - PERÍCIA - Cabe a quem requereu a
perícia, ou ao autor, se determinada pelo Juiz, efetuar o pagamento dos honorários do perito. O vencido reembolsará, a final, o vencedor.
(STJ - REsp 4.069 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 04.02.1991); (b) Com a apresentação da proposta de honorários,
intime-se a parte ré para efetuar o necessário depósito no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir; (c) Com o depósito,
intimem-se os interessados para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias - que transcorrerá em cartório, apresentar os quesitos que
entendam de interesse para a jurisdição, bem como, querendo, formalizar indicação de assistente técnico; IV. Saliento que deixo de
determinar a realização da perícia pelo Instituto Médico Legal - IML, pois o laudo pericial a ser realizado pelo IML, previsto no art. 5º, 5º,
da Lei6.194/74, é colocada à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da seguradora), visando atestar e quantificar as
lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículos automotor de via terrestre. Assim, tem o Magistrado, o poder de definir
os seus auxiliares, tendo em conta a capacitação técnica do profissional e o grau de confiança que sempre se está presente, como
condição sine qua non, nas designações judiciais. Ademais, a designação de nova perícia realizada pelo IML comprometeria o rápido
andamento processual, com a consequente delonga no pagamento de eventual indenização, em evidente prejuízo; IV. Expedientes e
comunicações de estilo. União dos Palmares, 20 de janeiro de 2016. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito
ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL), LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL), NADJA ALVES
WANDERLEY DE MELO - Processo 0700362-34.2015.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: IZAEL NASCIMENTO
DA SILVA - DECISÃO I. Recepciono, para deferir, o pedido de realização de prova pericial médica, lançado pela ré; II. Para tanto,
nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste juízo o Dr. Luis Fernando Silva de Barros, médico especialista em ortopedia
e traumatologia, registrado no CRM/AL com o nº 1856 - endereço: Clínica NOT, Rua Publicitário Ranildo Cavalcante 267 (Gruta de
Lourdes), CEP: 57051-805 Maceió; telefone: (82) 3241-8984 e (82) 3022-8985; e-mail: luizfernandobarros54@gmail.com; III. Em face
desta designação, determino a Sra. Chefe de Secretaria a adoção das seguintes providências: (a) Promova a intimação, por e-mail e
carta com AR, do Sr. Perito para orçar seus honorários, os quais, serão pagos pelo réu, segundo iterativa jurisprudência. (DESPESAS
PROCESSUAIS - PERÍCIA - Cabe a quem requereu a perícia, ou ao autor, se determinada pelo Juiz, efetuar o pagamento dos honorários
do perito. O vencido reembolsará, a final, o vencedor. (STJ - REsp 4.069 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 04.02.1991);
(b) Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o necessário depósito no prazo de 10 dias, a fim
de que o feito possa prosseguir; (c) Com o depósito, intimem-se os interessados para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias - que
transcorrerá em cartório, apresentar os quesitos que entendam de interesse para a jurisdição, bem como, querendo, formalizar indicação
de assistente técnico; IV. Saliento que deixo de determinar a realização da perícia pelo Instituto Médico Legal - IML, pois o laudo pericial
a ser realizado pelo IML, previsto no art. 5º, 5º, da Lei6.194/74, é colocada à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da
seguradora), visando atestar e quantificar as lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículos automotor de via terrestre.
Assim, tem o Magistrado, o poder de definir os seus auxiliares, tendo em conta a capacitação técnica do profissional e o grau de
confiança que sempre se está presente, como condição sine qua non, nas designações judiciais. Ademais, a designação de nova perícia
realizada pelo IML comprometeria o rápido andamento processual, com a consequente delonga no pagamento de eventual indenização,
em evidente prejuízo; IV. Expedientes e comunicações de estilo. União dos Palmares, 20 de janeiro de 2016. Antonio Rafael Wanderley
Casado da Silva Juiz de Direito
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL) - Processo
0700455-94.2015.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: FABIANA DE MACENA VALDEVINO DECISÃO I. Recepciono, para deferir, o pedido de realização de prova pericial médica, lançado pela ré; II. Para tanto, nomeio para exercer
o múnus de Perito Judicial deste juízo o Dr. Luis Fernando Silva de Barros, médico especialista em ortopedia e traumatologia, registrado
no CRM/AL com o nº 1856 - endereço: Clínica NOT, Rua Publicitário Ranildo Cavalcante 267 (Gruta de Lourdes), CEP: 57051-805
Maceió; telefone: (82) 3241-8984 e (82) 3022-8985; e-mail: luizfernandobarros54@gmail.com; III. Em face desta designação, determino
a Sra. Chefe de Secretaria a adoção das seguintes providências: (a) Promova a intimação, por e-mail e carta com AR, do Sr. Perito para
orçar seus honorários, os quais, serão pagos pelo réu, segundo iterativa jurisprudência. (DESPESAS PROCESSUAIS - PERÍCIA - Cabe
a quem requereu a perícia, ou ao autor, se determinada pelo Juiz, efetuar o pagamento dos honorários do perito. O vencido reembolsará,
a final, o vencedor. (STJ - REsp 4.069 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 04.02.1991); (b) Com a apresentação da proposta de
honorários, intime-se a parte ré para efetuar o necessário depósito no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir; (c) Com o
depósito, intimem-se os interessados para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias - que transcorrerá em cartório, apresentar os quesitos
que entendam de interesse para a jurisdição, bem como, querendo, formalizar indicação de assistente técnico; IV. Saliento que deixo de
determinar a realização da perícia pelo Instituto Médico Legal - IML, pois o laudo pericial a ser realizado pelo IML, previsto no art. 5º, 5º,
da Lei6.194/74, é colocada à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da seguradora), visando atestar e quantificar as
lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículos automotor de via terrestre. Assim, tem o Magistrado, o poder de definir
os seus auxiliares, tendo em conta a capacitação técnica do profissional e o grau de confiança que sempre se está presente, como
condição sine qua non, nas designações judiciais. Ademais, a designação de nova perícia realizada pelo IML comprometeria o rápido
andamento processual, com a consequente delonga no pagamento de eventual indenização, em evidente prejuízo; IV. Expedientes e
comunicações de estilo. União dos Palmares, 25 de janeiro de 2016. Antonio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo
0700470-63.2015.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: PABLO HUBO MARTILIANO DA SILVA
- DECISÃO I. Recepciono, para deferir, o pedido de realização de prova pericial médica, lançado pela ré; II. Para tanto, nomeio para
exercer o múnus de Perito Judicial deste juízo o Dr. Luis Fernando Silva de Barros, médico especialista em ortopedia e traumatologia,
registrado no CRM/AL com o nº 1856 - endereço: Clínica NOT, Rua Publicitário Ranildo Cavalcante 267 (Gruta de Lourdes), CEP:
57051-805 Maceió; telefone: (82) 3241-8984 e (82) 3022-8985; e-mail: luizfernandobarros54@gmail.com; III. Em face desta designação,
determino a Sra. Chefe de Secretaria a adoção das seguintes providências: (a) Promova a intimação, por e-mail e carta com AR, do
Sr. Perito para orçar seus honorários, os quais, serão pagos pelo réu, segundo iterativa jurisprudência. (DESPESAS PROCESSUAIS
- PERÍCIA - Cabe a quem requereu a perícia, ou ao autor, se determinada pelo Juiz, efetuar o pagamento dos honorários do perito.
O vencido reembolsará, a final, o vencedor. (STJ - REsp 4.069 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro - DJU 04.02.1991); (b) Com a
apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o necessário depósito no prazo de 10 dias, a fim de que o feito
possa prosseguir; (c) Com o depósito, intimem-se os interessados para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias - que transcorrerá em
cartório, apresentar os quesitos que entendam de interesse para a jurisdição, bem como, querendo, formalizar indicação de assistente
técnico; IV. Saliento que deixo de determinar a realização da perícia pelo Instituto Médico Legal - IML, pois o laudo pericial a ser realizado
pelo IML, previsto no art. 5º, 5º, da Lei6.194/74, é colocada à disposição dos beneficiários do seguro obrigatório (e não da seguradora),
visando atestar e quantificar as lesões suportadas, em razão de acidente causado por veículos automotor de via terrestre. Assim, tem
o Magistrado, o poder de definir os seus auxiliares, tendo em conta a capacitação técnica do profissional e o grau de confiança que
sempre se está presente, como condição sine qua non, nas designações judiciais. Ademais, a designação de nova perícia realizada pelo
IML comprometeria o rápido andamento processual, com a consequente delonga no pagamento de eventual indenização, em evidente
prejuízo; IV. Expedientes e comunicações de estilo. União dos Palmares, 25 de janeiro de 2016. Antonio Rafael Wanderley Casado da
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