Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1495
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Des. Washington Luiz D. Freitas
Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0803001-91.2013.8.02.0900
Recorrente
: José Otávio Vieira da Silva Filho
Advogado
: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Advogado
: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL)
Advogada
: Amanda Soares Lamenha (OAB: 11454/AL)
Advogada
: Shirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL)
Advogada
: Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL)
Advogado
: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)
Advogado
: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)
Advogada
: Vanessa Roda Pavani (OAB: 7498/AL)
Advogada
: Karlly Anne Leite César (OAB: 9908/AL)
Advogado
: Katyluana Albuquerque de Almeida (OAB: 9973/AL)
Advogado
: Diogo Calheiros Pantaleão (OAB: 9634/AL)
Advogada
: Andréa Cláudia Moraes de Castro Brasil (OAB: 11409/AL)
Recorrido
: Estado de Alagoas
Procurador
: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL)
Procurador
: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL)
DECISÃO
Tratam os autos em apreço de Recurso Especial em Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 0803001-91.2013.8.02.0900,
interposto por José Otávio Vieira da Silva Filho, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o qual se insurge
contra Decisum da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
O Recorrente verbera, em suas razões recursais, que o Acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos legais: artigos 273
e 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil; e artigo 2º-B, da Lei n.º 9.494/1997.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as contrarrazões às fls. 145/157 dos autos, pugnando, primeiramente, pela
inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O Recurso Especial em apreço foi interposto a fim de combater Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento. No caso
em deslinde, a espécie é tutelada pela Lei n.º 9.756/1998, que acrescentou o §3º ao artigo 542, do Código de Processo Civil, cuja
inteligência diz respeito ao ponto nodal deste recurso excepcional, senão vejamos:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarazões.
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão
fundamentada.
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição
do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Grifos aditados)
De uma interpretação do dispositivo legal supra colacionado, observa-se que a Legislação Processual Civil vigente consagra a
impossibilidade de apreciação, pelo Tribunal de Origem, do Recurso Especial contra as decisões passíveis de serem prejudicadas pelo
Decisum final.
Nesse viés, tem-se que, via de regra, protocolado e juntado o Recurso Especial aos autos do Agravo de Instrumento, no qual fora
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