Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1174
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Em defesa, à fl. 12, o aludido agente público expõe que compareceu ao Juízo nos dias 08 a 15/07/2013 (fls.14/18; 21/29),
apresentando provas desta declaração, informa, por sua vez, que esteve de licença médica a partir do dia 16/07/2013 (fls. 19/20).
Às fls. 31/32, parecer no sentido de ser instaurada sindicância pela Unidade, sendo, por sua vez, acolhido, por meio da decisão
proferida por esta Corregedoria (fls. 34/35).
Diante da similitude do objeto destes autos, a Assessoria Especial dos Juízes Auxiliares realizou o apensamento ao de processo
nº 01273-4.2013.2013, em virtude de a servidora Débora Sandes de Oliveira ter se ausentado no mesmo período, in casu, no dia
22/07/2013, tendo na ocasião apresentado atestado médico (fl. 74).
Mediante o ofício nº 597-145/2013, o magistrado substituto José Braga Neto, no feito em apenso, relata a situação da 26ª Vara Cível
da Capital, fato este em apreciação por esta CGJ na demanda administrativa nº 00147-5.2014.002, e informa que no dia 22/07/2013
os estagiários Felipe Augusto Tavares da Silva e Allan Lessa Santana também não compareceram ao trabalho, além do cumprimento
intempestivo de uma ordem deprecada.
Nesse passo, diante da inexistência de servidor para integrar a comissão de sindicância este Órgão Censor determinou a expedição
de Portaria designando os agentes públicos Mirian Sarmento Lessa Monteiro de Melo, Margarete Cassiano Santos de Souza e Olival de
Melo Oliveira para comporem a dita comissão, em face dos mencionados servidores.
Às. fls. 62/80, anexou-se o procedimento de sindicância, no qual concluiu pelo arquivamento, além disso, sugeriu que o Sr. Fernando
Antônio A. Passos Oliveira fosse acompanhado por médico especialista desta Corte Judiciária, para avaliar sua capacidade laborativa, e
caso pertinente, incluí-lo a um processo de readaptação funcional e tratamento médico.
Às fls. 81/82, parecer emitido pela juíza auxiliar Dra. Silvana Lessa Omena.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que compete ao Corregedor-Geral da Justiça dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades
da Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina das atividades jurisdicionais e auxiliares da justiça, com
jurisdição abrangente de todo o território estadual, conforme art. 41, do Código de Organização Judiciária de Alagoas Lei Estadual nº
6.564/2005.
Analisando o que restou apurado na comissão de sindicância, às fls. 62/80, não se verificam razões legais para nenhuma tipificação
de infração administrativa disciplinar prevista, nos arts. 118 e 119, ambos da Lei estadual nº 5.247/1991, relativas aos fatos acima
aduzidos.
Isto porque as provas coligidas no presente feito administrativo não demonstraram de forma clara a tipicidade administrativa do
contexto fático, no tocante à violação do art. 119, inciso I, da sobredita norma legal, a qual pela sua relevância, insta mencionar: “Ao
servidor é proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato”.
Ademais, vale acentuar a situação especial do escrivão daquela Unidade, visto que naquele período enfrentou sérios transtornos
mentais, em relação à analista judiciária Débora Sandes, esta também apresentou atestado médico, motivando sua ausência.
À vista disso, convém destacar que é pilar fundamental do Direito Administrativo Sancionador o postulado da proporcionalidade,
tanto na penalidade a ser aplicada quanto na configuração ou não da falta disciplinar. Nesse sentido, imperioso mencionar as lições do
jurista Fábio Medina Osório:
Notadamente no Direito Público, e muito especialmente no manejo de sanções que atingem direitos fundamentais, normas de
Direito Administrativo, que tipificam e sancionam categorias de atos ilícitos, revela-se o postulado da proporcionalidade de fundamental
importância, seja na adequação típica das condutas às discrições das normas, seja na atenuação dos rigores sancionatórios abstratos,
podendo ser efetuada uma correção de intoleráveis distorções legislativas.” (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador.
4ª Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, p. 187.).
Sob tal ótica, acatando os bem sucedidos termos do documento opinativo de fls. 81/82, emitido pela Dra. Silvana Lessa Omena,
juíza auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, mormente quando consigna que,
Pois bem. Retomando-se a verificação das supostas faltas injustificadas, observa-se, como já consignado anteriormente, que
ambos os servidores juntaram aos autos comprovantes que excluem qualquer falta funcional cometida por eles. Ademais, a Comissão
Processante que conduziu a sindicância em desfavor da Analista Judiciária e do Escrivão, concluiu, após uma análise das provas
anexadas, pelo arquivamento de ambos os feitos (processo n° 01294-8.2013.002 e n° 01273-4.2013.002) sugerindo, ainda, que o Sr.
Fernando Antonio Azevedo Passos de Oliveira seja acompanhado por médico especialista do Setor Médico do Tribunal de Justiça, a
fim de que seja averiguada a sua capacidade laborativa, inserindo-o, caso necessário, em um processo de readaptação funcional e
tratamento de saúde (fls. 79/80). Diante disso, após todo o exposto e tendo os fatos sido devidamente esclarecidos, não caracterizando,
pois, falta disciplinar por parte dos sindicados, OPINO que as conclusões da Comissão de Sindicância designada por esta CorregedoriaGeral da Justiça sejam acatadas, no sentido de que sejam ambos os processos arquivados e o Escrivão submetido à Junta Médica para
que se verifique se há necessidade de readaptação de suas funções.
A propósito, cumpre trazer à baila o art. 15, inciso II da Resolução nº 01/2005 do TJ/AL, ao disciplinar: “O desligamento do estagiário
ocorrerá: por abandono, caracterizado por ausência não justificada de oito dias consecutivos ou quinze dias intercalados no período
de um mês”. Dessarte, consoante se observa neste feito administrativo os estagiários Felipe Augusto Tavares da Silva e Allan Lessa
Santana não compareceram na Unidade, por um dia, não se enquadrando, na espécie, nenhuma sanção disciplinar a ser aplicada em
face destes.
Registre-se, ademais, que diante das circunstâncias apontadas, em face da ausência de evidências capazes de demonstrar infração
disciplinar por parte dos servidores, exaurem-se as providências a serem tomadas por este Órgão Censor em sede administrativa, no
tocante à situação aqui delineada.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer retro mencionado, integralmente, pelos próprios fundamentos, e DETERMINO o arquivamento
dos presentes autos.
Por oportuno, oficie-se à Junta Médica para que verifique se há necessidade de o escrivão ser submetido à readaptação de suas
funções.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Maceió, 02 de junho de 2014.
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 00654-5.2013.002
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