Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1171
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como incontroversos e desviar o devedor dos efeitos decorrentes da inadimplência contratual. E, ainda, acolher os cálculos apresentados
de forma unilateral, sem o contraditório, resultando em valor inferior ao da planilha assumida. Exige-se, portanto, que a parte demonstre
de forma cabal que os juros cobrados são excessivos e que está sendo exposto a situação de excessiva desvantagem, o que, ao menos
num juízo de cognição sumária, não se verifica no caso dos autos. Não há dúvidas de que o tema ainda é bastante discutido na
jurisprudência pátria, dado a introdução recente do artigo no Código de Ritos, através da Lei 12.810/2013. Acerca do assunto, merece
atenção a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor. Após leitura da Súmula do STJ, parece-me inconcebível que a simples propositura em juízo de revisão contratual, com
o propósito de depositar valor diverso daquele originalmente contratado, proporcione ao devedor a confiança de não ser afetado pela
consequência de seu inadimplemento. Reforçando a minha compreensão sobre o tema, menciono o conceito de mora traçado no art.
394 do Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar
e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Por tais motivos, parece-me ser equivocada a permissão para que a devedora deposite os
valores incontroversos e desvie-se dos efeitos de sua mora, tendo em vista que o contrato foi celebrado mediante o livre consentimento
das partes, razão pela qual suas cláusulas possuem condições legais e geram efeitos enquanto não forem consideradas abusivas e
ilegais. Logo, inexiste direito subjetivo da devedora em efetuar valor inferior ao contratado, eis que os efeitos da mora não são afastados
com o depósito dos valores incontroversos, o que não obsta o credor de buscar meios legais para recuperar o bem. Assim, conclui-se,
também, que, mesmo diante da omissão do art. 285-B do CPC, não é razoável que haja a descaracterização da mora com a distribuição
de ação revisional, pois desrespeitaria princípios como o da segurança jurídica e do devido processo legal, na medida em que o legislador
previu a purgação da mora com o depósito integral da dívida, conforme alicerçado nos dispositivos e súmula mencionados. Desse modo,
no caso em apreço, a meu sentir, a decisão recorrida, neste momento, não merece reparo, pois, analisando as circunstâncias do caso
em deslinde, tenho que a parte agravante não faz juz a tutela pleiteada, conforme entendimento deste órgão julgador (agravo de
instrumento n. 0800581-16; 0001287-16, entre outros). Portanto, a parte devedora deverá depositar, em juízo, para que não haja atrasos
e nem inadimplência, as parcelas atrasadas do financiamento pactuado, desde que seja o valor total, com os encargos contratuais
decorrentes de seu inadimplemento, uma vez que não há a possibilidade de afastar os efeitos da mora e conceder o pedido quanto à
manutenção do bem na posse do recorrido e a abstenção/retirada do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, caso seja
depositado valor inferior àquele que foi preestabelecido em contrato. Quanto aos argumentos trazidos pela recorrente sobre a existência
de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e claúsulas abusivas), devem ser comprovados quando do
momento instrutório (audiência de instrução e julgamento). Neste momento, não vislumbro qualquer vício nessa relação contratual, uma
vez que o agente é capaz, o objeto é lícito e a forma é prescrita em lei (art. 104 CC). Assim sendo, diante da ausência dos requisitos
imprescindíveis para a concessão da liminar requerida, não modifico os feitos da decisão agravada, até julgamento ulterior de mérito,
para determinar o depósito integral, em juízo, das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, na mesma data estabelecida
contratualmente. Requisitem-se informações ao juiz da causa - art. 527, IV, do CPC -, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que
deverão conter: a) dados concernentes à modificação ou não da decisão guerreada; e b) o estado de tramitação em que o processo se
encontra. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10
(dez) dias. P. Maceió, 30 de maio de 2014. Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800489-04.2014.8.02.0900
Promoção
Relator: Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
Revisor:
Agravante
: Jefferson Oliveira de Lima
Advogado
: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Oliveira de Lima em face da decisão que negou antecipação de tutela
nos autos de nº 0702082-41.2014.8.02.0001, tendo o Estado de Alagoas como parte agravada. Alega o recorrente que: a) foi reformado
por incapacidade definitiva como 2º sargento da Polícia Militar; b) a reforma por incapacidade definitiva assegura o direito à promoção
para a graduação superior - 1º sargento da Polícia Militar; c) tem direito à indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que
a moléstia é decorrente do labor militar. Pugna pela concessão de efeito ativo e pelo provimento do recurso. Juntou documentos (fls.
11/48). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e passo à análise da
concessão do efeito ativo. O art. 527, inciso III, do CPC confere ao relator poderes para antecipar a tutela no agravo de instrumento
(efeito ativo). E o poder conferido ao relator para, em decisão provisória e imediata, conceder antecipação de tutela total ou parcialmente
à pretensão recursal do agravo está diretamente vinculado à demonstração da existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. A
questão da discricionariedade, no plano judicial, ganha especial relevância no que concerne ao agravo de instrumento quando se está
tratando da possibilidade de o magistrado conceder efeito ativo ao recurso. Para determinar a concessão de efeito ativo (art. 557, III e
art. 273 do CPC), na esfera recursal, faz-se necessário comprovar a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o
tema ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: A “lesão grave ou de difícil reparação” constitui um conceito vago ou
indeterminado, devendo ser definido pelas peculiaridades do caso concreto. A referência a lesão grave ou de difícil reparação conduz à
idéia de urgência, de sorte que as decisões que concedam ou neguem pedido liminar ou tutela antecipada encartam-se perfeitamente
na hipótese legal. A meu sentir, a decisão recorrida, neste momento, não merece reparo, pois inexite dano irreparável ao agravante,
pois o magistrado a quo, na decisão recorrida, afirma que a demanda depende de prova (fls. 47). Ademais, consta na decisão recorrida
(fls. 47): [...] os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e para sua anulação ou suspensão pelo judiciário em se
de provimento de urgência é necessário que se comprove de forma patente a ilegalidade do ato ou até mesmo a desproporção ou
irrazoabilidade na atuação administrativa, situações que não foram comprovados pelo demandante. No caso dos autos, os requisitos
exigidos para antecipação de tutela (art. 273 do CPC - efeito ativo) não foram preenchidos pelo recorrente. Os fatos alegados pelo autor,
ora recorrente, no meu entender dependem de prova - possivelmente pericial - uma vez que o argumento do recorrente é de que foi
reformado por incapacidade definitiva (fls. 25) decorrente da atividade policial. Entretanto, inexiste nos autos documento conclusivo de
que tal doença foi adquirida em decorrência da atividade de policial militar. Do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ante ausência
dos requisitos de antecipação de tutela - art. 273, I, do CPC. Requisitem-se informações ao juiz da causa, enviando-lhe cópia desta
decisão, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter, no mínimo, dados concernentes à modificação ou não da
decisão agravada, a apresentação, dentro do prazo de três dias, pelo agravante, de prova do manejo do presente recurso e o estado de
tramitação em que se encontra o processo. Em seguida, nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se a parte agravada, pessoalmente,
para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Maceió,
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