Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1028
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instauração do procedimento administrativo sumário de Sindicância, cuja autoridade competente, no caso dos autos, compreende o
juiz de direito titular, auxiliar ou substituto da unidade jurisdicional, conforme expressamente prevê o art. 69 do Código de Organização
Judiciária do Estado de Alagoas (Lei estadual nº 6564/2005).
Isto porque a chefia imediata dos mencionados servidores relata, às fls. 2/5, que as atuações dos Requeridos, como também as
suas ausências ao trabalho, tem prejudicado a efetividade das atividades cartorárias na 26ª Vara Cível da Capital.
Ademais, observa-se que para instruir, eficientemente, a mencionada espécie de feito administrativo, cumpre anexar, aos presentes
autos, a ficha funcional dos servidores antes do encaminhamento de cópia integral desses ao juiz de direito da aludida unidade
jurisdicional a fim de que seja instaurada e processada a Sindicância Administrativa, nos termos dos artigos 150 a 157, da Lei estadual
nº 5247/1991, respeitando o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Destarte, ACOLHO, sem ressalvas, o parecer de fls. 9/11, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Pessoal
desta CGJ, para acostar as fichas funcionais dos servidores Fernando Antônio Azevedo Passos Oliveira, Felipe Augusto Tavares da
Silva, Débora Sandes de Oliveira e à ESMAL, para informações quanto o estagiário Allan Lessa Santana; e, em seguida, que seja
extraída cópia integral dos presentes autos para encaminhar ao juiz de direito da 26ª Vara Cível da Capital a fim de que seja instaurada
a competente Sindicância Administrativa, devendo este processo administrativo ser sobrestado com intuito de aguardar as conclusões
dessa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Encaminhe-se ofício ao referido magistrado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, para fins de
acompanhamento quanto ao trâmite da aludida Sindicância Administrativa.
Após, com ou sem resposta do juiz, façam conclusos estes autos.
Maceió/AL, 3 de outubro de 2013.
Desembargador ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº 00655-7.2013.002
Requerente: Domingos de Araújo Lima Neto – Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça de Alagoas
Assunto: Proposta de Provimento
PROPOSTA PARA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 13/2013. REGISTRO DE DEPOIMENTOS PELOS MEIOS OU RECURSOS
DE GRAVAÇÃO MAGNÉTICA. DEFERIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de expediente encaminhado pelo juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, Domingos de Araújo Lima
Neto, no qual foi proposta a edição de Provimento visando regulamentar a gravação magnética dos depoimentos colhidos em audiência,
que recebe amparo na Lei nº 11.719/2008.
Realizados os estudos necessários, o Provimento nº 13/2013 foi editado após aprovação da minuta pelo desembargador Alcides
Gusmão da Silva, corregedor-geral da Justiça, conforme se observa às fls. 25/27.
Em 5/7/2013, o magistrado Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, encaminhou Ofício nº 272-134/2013 no qual sugeriu
alterações no Provimento em tela, entre as quais destacou a inadequação da forma como feita atualmente, a gravação e o armazenamento
das audiências, sendo necessário o desenvolvimento de ferramenta adequada ao armazenamento dos dados no próprio SAJ e PROJUDI,
ou ainda, em sistema próprio a ser desenvolvido para essa finalidade (fl. 30).
Instado a se manifestar, o responsável pelo DIATI, José Baptista dos Santos Neto, informou quanto à inexistência de módulo para
gravação de audiências no PROJUDI e a possibilidade de armazenamento desses dados no SAJ, estando no aguardo da conclusão de
processo administrativo instaurado para aquisição dos equipamentos necessários (fl. 37).
Ofertado parecer às fls. 38/40, a juíza-auxiliar da CGJ, Silvana Lessa Omena, manifestou-se opinando pela modificação do
Provimento nos termos propostos pelo magistrado Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira.
É o relatório. Passo a decidir.
O Provimento em questão foi editado com o intuito de regulamentar a inovação trazida pela Lei nº 11.719/2008 ao Código de
Processo Penal, no que tange ao registro de depoimentos colhidos em audiência por meio de gravação.
Após sua edição, o juiz da 5ª Vara Criminal da Capital, Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, visando uma melhor aplicação
do Provimento, propôs algumas alterações, a saber:
1) No artigo 1º, caput, acrescentar após o termo “audiências criminais” a expressão “inclusive as preliminares e as de apresentação
de adolescente”, bem como substituir a nomenclatura “investigado e indiciado” pelos termos acusado/autor do fato ou adolescente;
2) No §2º do art. 1º, em virtude das alterações supramencionadas, modificar sua redação passando a dispor: “aplica-se também
às...” ;
3) No caso de acolhimento dos itens 1 e 2, sugere nova redação à ementa, nos seguintes termos: “Dispõe sobre o registro fonográfico
ou audiovisual das audiências e adota providências correlatas.
Nesse ponto faz-se pertinente a alteração para tornar o texto mais adequado tecnicamente a hipótese prevista, abarcando todas as
situações possíveis:
4) Sugere a reformulação do §3º do art. 3º, com a seguinte redação: “ A requerimento de qualquer das partes ou de solicitação de
outro juízo ou membro do Ministério Público, poderá o juiz, quando possível, determinar que seja remetida a gravação da audiência ao
e-mail daqueles, desde que credenciado no Poder Judiciário;
A redação original do dispositivo supramencionado previa apenas o envio da gravação a requerimento das partes do processo, no
entanto, haja vista o instituto da prova emprestada faz-se imperioso incluir o Ministério Público e outros juízos interessados:
5) No art. 5º, aponta equívoco cometido quando se faz referência ao inciso VI, do art. 2º, o qual inexiste;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º