Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 956
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for a segurança do procedimento, mais lento será ele; e quanto mais veloz for, menor será, de outro lado, a sua segurança. Na Justiça
Estadual, a escolha é transferida integralmente para o jurisdicionado, que elege a via que entende se adeque mais ao seu tipo de
postulação. Assim, se necessário se fizer cercar-se de maior cautelar, porquanto necessitará de algum instrumento probatório mais
largo ou da requisição de algum documento que não tenha em mãos, por exemplo, é possível que a melhor opção recaia sobre o
procedimento ordinário. Mas, de outro lado, se a certificação de seu direito pode ser alcançada por apresentação mais simplificada e a
comprovação exige instrumentos probatórios mais expeditos e menos complexos, talvez Juizado Especial atenda mais adequadamente
a sua pretensão. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, porque ausente documentação necessária à instrução da Petição Inicial (cf. CPC,
Art. 283), indefiro a Petição Inicial. Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Batalha, 10 de abril de 2013.
ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL) - Processo 0000576-49.2011.8.02.0204 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: José Gilvan dos Santos- REQUERIDA: CCE - Cemaz Industria Eletrônica
Amazônica S/A- Considerando o teor da certidão de fls. 74, Intime-se a parte vencida para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, realize o cumprimento voluntário da sentença prolatada às fls. 65/71 dos autos, sob pena de incidência
de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475 - J do Código de Processo Civil, c/c o
artigo 52 da Lei 9.099/95.
ADV: MARIA NILA LÔBO MORAES, ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL) - Processo 0000634-23.2009.8.02.0204
(204.09.000634-0) - Procedimento Ordinário - Nulidade - REQUERENTE: Alaide de Oliveira da Silva- REQUERIDO: Elohim Crédito
e Magazine e outro - Dê-se cumprimento integral ao despacho constante às fls. 45, Intimando-se a parte vencida para que realize, no
prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento voluntário da sentença homologatória de acordo entre as partes, sob pena de incidência de
multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475 - J do Código de Processo Civil, c/c o artigo
52 da Lei 9.099/95.
ADV: RODRIGO MION MADEIRO (OAB 10960/AL) - Processo 0000855-98.2012.8.02.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: C. M. A.- REQUERIDO: J. F. A. e outro - SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Camila
Madeiro Alves em face de Jerfeson França Alves, requerendo fosse fixados alimentos provisórios a fim de atender suas necessidades
básicas, bem como, ao final, arbitrados os definitivos. Realizada audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo. Instado a se
manifestar, o representante do Ministério Público ofertou parecer pela homologação do ajuste. É o relatório. Fundamento e decido. Em
casos como os dos autos, estabelece o artigo 269, inciso III, do CPC o seguinte: Art. 269. Haverá resolução de mérito: [...] III - quando
as partes transigirem; Assim, tendo as partes chegado a um acordo quanto aos alimentos postulados na inicial, de forma a assegurar
as necessidades básicas da menor e respeitada a possibilidade do alimentante, é de se aplicar a hipótese legal acima referida. Ante
o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certificado
nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Batalha,08 de maio de 2013. LUCAS LOPES
DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0000962-45.2012.8.02.0204 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME- REQUERIDO: Jonatas Santos da
Silva- SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. A petição inicial, além
dos requisitos enumerados no artigo 282 do CPC, deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Assim, deixando a parte autora de observar alguma exigência legal ou sendo constatada a existência de defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, será a mesma intimada para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, assim
não procedendo, ser indeferida a peça inaugural, como estabelecido pelos artigos 283 e 284, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil. Feitas tais considerações, observa-se que a parte autora deixou de apresentar o endereço completo para intimação
da parte ré, não obstante ter sido concedido prazo para tanto, a impor, por conseqüência legal, o indeferimento da petição inicial. Ante
o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, c/c art. 284,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos
autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Batalha,20 de maio de 2013. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
ADV: SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 9166/AL) - Processo 0000974-59.2012.8.02.0204 Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Rosineide Ferreira da Silva- REQUERIDO: Geraldo Francisco da SilvaSENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Rosineide Ferreira da Silva em face de Geraldo Francisco da Silva
requerendo seja decretado o divórcio do casal. Não obstante, vem aos autos a parte autora requer a desistência da presente demanda.
É o relatório. Fundamento e Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...) Vlll - quando o autor desistir da ação”. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a
extinção do processo, sem resolução do mérito, até a prolatação da sentença, conforme jurisprudência colacionada: É possível que o
autor, antes da prolação da sentença, formule pedido de desistência da Ação. Nesse caso, o feito deve ser extinto sem julgamento do
mérito, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC c/c 26 do CPC. (STJ, Resp 775.095/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª T., jul. 26.03.2007,
Dje 13.04.2007, p. 364). Não vejo, pois, razão para não acatar a desistência pretendida, uma vez que o pedido está de acordo com a
legislação pertinente. Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, extinguindo-se o processo
sem resolver o mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 000097629.2012.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FIAT S/AREQUERIDA: R. S. B.- DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos termos da peça
de contestação constante às fls. 59/63. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Batalha (AL), 28
de maio de 2013. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
ADV: NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA (OAB 7217/AL) - Processo 0001131-32.2012.8.02.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. B. B. dos S. e outro - REPTANTE: Maria da Penha Bezerra- REQUERIDO: Girmário dos
Santos- SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Maria Bianca Bezerra dos Santos e Maria Clara Bezerra dos Santos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º