Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 913
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se concretizou no caso em estudo, vez que se encontram os autos paralisados há bem mais tempo que o prazo estipulado em lei. Isto
posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Custa pelo autor. P. I. R. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Maceió 10 de abril de 2013
ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0048428-96.2011.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: José Cláudio Fernandes dos Santos- INTERDITAN: Quitéria Fernandes dos Santos- Autos n° 004842896.2011.8.02.0001 Ação: Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária Requerente: José Cláudio Fernandes dos Santos Tipo Completo
da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível
>> SENTENÇA Visto etc. José Cláudio Fernandes dos Santos, já qualificado(a) na inicial, ajuizou Ação de Alienação de Bens de Menor
de, o(a) Sr(a). Mariana da Rocha Amorim, também qualificado(a) na mesma peça. Intimei a parte autora para se manifestar acerca de
seu interesse no prosseguimento do feito, ficando a mesma inerte. Decorreu o prazo sem pronunciamento. O art. 267, III, autoriza a
extinção do feito sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor(a) abandonar a
causa por mais de trinta dias, o que se concretizou no caso em estudo, vez que se encontram os autos paralisados há bem mais tempo
que o prazo estipulado em lei. Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do
CPC. Custa pelo autor. P. I. R. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió 10 de abril de 2013
ADV: EDVALDO PAULO SANTOS (OAB 1846/AL), TALES AZEVÊDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 005810388.2008.8.02.0001 (001.08.058103-0) - Execução de Alimentos Prestação de Alimentos - AUTORA: Kerson Maurício da Rocha Almeida - Kedson Maxwell da Rocha Almeida - Gabrielle
Thays da Rocha Almeida- RÉU: Jose Mauricio Mendonca de Almeida- Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito,
o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Custa pelo autor. P. I. R. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió 10 de abril de 2013
Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 4138/AL) - Processo 0080783-96.2010.8.02.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
José Oriel Santana da Rocha- REQUERIDA: Maria Luiza Paula de Andrade- Autos n° 0080783-96.2010.8.02.0001 Ação: Guarda
Requerente: José Oriel Santana da Rocha Requerido: Maria Luiza Paula de Andrade SENTENÇA Visto etc. José Oriel Santana da
Rocha, já qualificado(a) na inicial, ajuizou Ação de Guarda de, o(a) Sr(a). Nelson Fernandes do Nascimento, também qualificado(a) na
mesma peça. Intimei a parte autora para se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, ficando a mesma inerte.
Decorreu o prazo sem pronunciamento. O art. 267, III, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor(a) abandonar a causa por mais de trinta dias, o que se concretizou no caso em estudo, vez
que se encontram os autos paralisados há bem mais tempo que o prazo estipulado em lei. Isto posto, Declaro por sentença a extinção
do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Custa pelo autor. P. I. R. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió
10 de abril de 2013
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL), FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL) - Processo
0081644-53.2008.8.02.0001 (001.08.081644-5) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Quitéria
Santos Lima- CURATELADA: Elson Santos Lima- Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro
no art. 267, III do CPC. Custa pelo autor. P. I. R. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió 10 de abril de 2013 Nirvana Coelho de
Mello Juiz(a) de Direito
Alberto Jorge Ferreira dos Santos
Ana Lygia de Barros Lessa (OAB 3.308/AL)
Camila Caroline Galvão de Lima (OAB 7276AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Divaci Oliveira Gomes (OAB 3804/AL)
Edvaldo Paulo Santos (OAB 1846/AL)
Fernando Antônio de Barros Lins (OAB 5407/AL)
Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)
Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB 6132/AL)
Roberto Gonzaga (OAB 3336B/AL)
Tales Azevêdo Ferreira (OAB 6158/AL)
Waldomiro de França (OAB 1794/AL)
Zélia Oliveira de Almeida (OAB 4138/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2013
ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0033429-75.2010.8.02.0001 (001.10.033429-7) - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Ana Paula da Silva Andrade- REQUERIDA: Maria Aparecida Cavalcante da SilvaIsto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Custa pelo autor. P. I. R. Após
o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió 10 de abril de 2013 Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL) - Processo
0081645-38.2008.8.02.0001 (001.08.081645-3) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: José Ricardo
Candido- CURATELADA: Marilane Fragoso Candido- Isto posto, Declaro por sentença a extinção do presente feito, o que faço com
fulcro no art. 267, III do CPC. Custa pelo autor. P. I. R. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió 10 de abril de 2013 Nirvana Coelho
de Mello Juiz(a) de Direito
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º