Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IV - Edição 911
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Odontológica, Psicológica e Social. Ao Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para
anotações e posterior arquivamento. Publique-se. Maceió, 16 de abril de 2013.”
Processo: nº 01562-3.2013.001
Interessado(a): Marta Maria dos Anjos de Lacerda Analista Judiciário Especializado
Objeto: Licença pelo falecimento do genitor
Despacho: “ Defiro o pedido, para conceder à interessada, oito (08) dias de licença pelo falecimento do genitor, a partir do dia
22.03.2013, em conformidade com o Parecer de fl. 08 c/c o Despacho de fl. 11, ambos da Procuradoria do Poder Judiciário. Ao
Departamento Central de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para anotações e posterior arquivamento.
Publique-se. Maceió, 16 de abril de 2013.”
RESOLUÇÃO Nº 005, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
INSTITUI CRITÉRIOS PARA AS SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES DE 1º GRAU NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTOS, SUSPEIÇÕES,
AUSÊNCIAS, LICENÇAS, FÉRIAS E QUALQUER OUTRO AFASTAMENTO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 208 a 212 da Lei Estadual nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal e as orientações do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade
de adoção de critérios prévios, objetivos e impessoais na substituição dos Juízes;
CONSIDERANDO os questionamentos levantados acerca das distâncias geográficas entre as Comarcas e as dúvidas
referentes à possibilidade do Magistrado exercer substituição legal em mais de uma Unidade Jurisdicional;
CONSIDERANDO, por fim, o que ficou decidido hoje em Sessão Plenária desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º As substituições dos Juízes dar-se-ão nas hipóteses de impedimentos, suspeições, ausências, licenças, férias ou qualquer
outro afastamento.
§ 1º As Circunscrições Judiciárias, para efeitos de aplicação desta Resolução, são divididas nos grupos Capital e Interior e seus
respectivos subgrupos, conforme o disposto nas tabelas discriminadas no Anexo Único.
§ 2º A divisão de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos plantões judiciários.
§ 3º Esta Resolução não se aplica à 29ª Vara Cível e à 17ª Vara Criminal, ambas da Capital, em razão de regulamentação específica
para estas Unidades.
Art. 2º Cada Magistrado, em regra, somente substituirá um Juízo, observando a ordem descendente de como estão dispostas as
Unidades Judiciárias no Anexo Único desta Resolução, bem como os seguintes critérios:
I – O Juiz da Unidade imediatamente anterior substitui o da subsequente, enquanto que o ocupante da última posição no Subgrupo
substituirá o primeiro;
II – Nas hipóteses em que a observância ao disposto no inciso anterior imponha ao Magistrado a substituição em mais de um Juízo,
responderá apenas pela Unidade que lhe for imediatamente subsequente, e o Juiz na titularidade da Unidade antecedente a sua no
subgrupo será o substituto da seguinte, e assim sucessivamente.
§ 1º Caso o Magistrado que responda pela última Unidade Judiciária no Subgrupo não possa ser substituto da primeira, como dispõe
o inciso I deste artigo, o responsável pela penúltima Unidade Judiciária será o substituto, e assim sucessivamente.
§ 2º Esgotadas as substituições no Subgrupo originário, o primeiro da lista do Subgrupo subsequente será o substituto, e assim
sucessivamente.
§ 3º Nas férias, licenças, ausências e afastamento de qualquer ordem, que ultrapassem o período de 60 (sessenta) dias e/ou nas
situações que inviabilizem a aplicação desta norma, aplica-se, excepcionalmente, o art. 211 da Lei Estadual nº 6.564/2005, quando,
então, o substituto será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante fundamentação objetiva e, em regra, respeitada a
circunscrição.
Art. 3º A Corregedoria-Geral da Justiça atenderá ao disposto nesta Resolução na formulação da escala de férias, observando a
fruição de no máximo 30% (trinta por cento) dos Magistrados integrantes de cada subgrupo para o mesmo período, ressalvados os que
contam com apenas duas Unidades Judiciárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução TJ/AL nº 20, de 18 de dezembro de 2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º