Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Janeiro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 843
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLA HERCILIA LACERDA DO AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2013
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0000228-94.2012.8.02.0204 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. N. dos S. A.- REQUERIDO: G. A. de A.- DESPACHO Designo o dia 10 de janeiro de 2013, às 08:30
horas, no Fórum desta cidade, para a realização da audiência de conciliação anteriormente agendada . Intimações necessárias. Batalha
(AL), 06 de novembro de 2012.
ADV: RODRIGO MION MADEIRO (OAB 10960/AL) - Processo 0000855-98.2012.8.02.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: C. M. A.- REQUERIDO: J. F. A. e outro - DECISÃO 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Alagoas, por
seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ingressou com “ação de alimentos”, sob o rito especial da Lei n. 5.478/68, em face
do demandado Antonio Moisés Rodrigues Melo. Junto com a Petição Inicial, o(a/s) autor(a/s) trouxe(ram), além de outros documentos,
a cópia da Certidão de Nascimento, onde se registra seja o demandado o pai (biológico) do(a/s) demandante(s). 2. Fundamentação. A
espécie de provimento jurisdicional pretendido nesta sede processual, já no limiar do processo (in limine litis), tem cunho antecipatório
de tutela satisfativa. Só que se cuida de uma antecipação dos efeitos finais da tutela especial (não o genérico previsto no CPC, até
porque a generalização do instituto promovida por este diploma somente veio a lume muito depois, em 1994, da antecipação prevista
na Lei de Alimentos, de 1968). Isso é sobremodo importante para o rumo, positivo ou negativo, que possa tomar a resposta judicial à
pretensão liminar formulada na medida em que os requisitos da antecipação da tutela especial pretendida são bem mais facilitados
que os da antecipação da tutela genérica do Art. 273 do CPC. Em alguns casos, o requisito exigido consubstancia-se em prova préconstituída da existência de obrigação alimentícia, que, no caso da filiação, cingir-se-á à demonstração da existência do vínculo parental
e de prova da capacidade econômica do alimentante (cf. Lei n. 5.478/68, Art. 2º, caput, e 4º). Já na relação entre cônjuges, para além
da comprovação prévia da relação de casamento, há que se demonstrar, ainda, a necessidade em que se encontre o(a) demandante,
bem assim a impossibilidade imediata de promover sua própria mantença. Os alimentos devidos aos filhos, sobre também ter função
solidária, tem fonte no laço de parentesco que envolve pais e filhos e decorre própria e intrinsecamente do poder familiar obrigação de
sustento, guarda e educação (CC, Arts. 1.566, 1.630 a 1.633) , não se exigindo, exatamente por isso, qualquer demonstração, pré ou
pós-constituída, de necessidade econômica, sendo essa presumida (ao menos até a maioridade civil). No caso dos autos, a relação
de descendência/ascendência (= pai e filho/a) está efetivamente comprovada, pois a Certidão de Nascimento é bastante para conferir
tal grau de certeza (ressalvada eventual prova de sua falsidade). Ademais, os alimentos, muito especialmente nos casos em que são
devidos aos filhos, sobre respeitar a capacidade econômica do provedor, devem, sobretudo, proporcionar/garantir ao menor uma vida
digna (CF/88, Art. 1º, III). Por outro lado, diferentemente do que sucede com os alimentos postulados e devidos a ex-cônjuge, a precária
condição econômica do genitor não o exonera do dever de prestar alimentos aos seus descendentes. 3. Disposição. Diante disso,
máxime porque observados os requisitos indicados no Art. 2º da Lei n. 5.478/68, defiro o pedido de alimentos provisórios em prol do(a/s)
menor(es) Breno Santos Rodrigues e Brenda Santos Rodrigues, nos termos do Art. 4º da referida lei, em percentual que fixo em 20%
do salário mínimo
nacional, que deverá ser pago a sua representante, Quitéria dos Santos, a ser depositada em conta bancária aberta especialmente
para esta finalidade em nome da genitora. 4. Providências finais. 1º) Designo o dia 10 de janeiro de 2013, às 11:30 horas, para a
Audiência de Conciliação (cf. Lei n. 5.478/68, Art. 5º); 2º) Cite-se o(a) demandado(a/s) para comparecer à audiência designada,
quando poderá oferecer contestação e produzir provas, desde que acompanhado(a) de advogado/defensor, sob pena de, na sua falta,
ter-se por presumidos como verdadeiros os fatos articulados na Petição Inicial; 3º) Intime-se o(a/s) demandado(a/s), no mesmo ato
de citação, do teor da decisão que arbitrou a pensão alimentícia provisória e o(a/s) informe(m) a conta onde deverão ser feitos os
depósitos respectivos; 4º) Intime-se a(o) demandante, na pessoa de seu advogado, advertindo-se-lhe quanto à obrigatoriedade de sua
presença, sob pena de arquivamento do feito (Lei n. 5.478/68, Art. 7º); 5º) O(A) demandante deverá fazer-se acompanhar de advogado
e trazer, espontaneamente, as testemunhas que queira, em número máximo de 03 (três); 6º) Oficie(m)-se o(s) empregador(es) do(a)
demandado(a) para que, até o dia da audiência, informe(m) a este juízo o(s) rendimento(s) deste (cf. Lei n. 5.478/68, Art. 5º, § 7º);
7º) Intime-se o Ministério Público Estadual, dando-lhe ciência da data da Audiência de Conciliação designada. Defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Batalha (AL), 14 de novembro de 2012.
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0000942-54.2012.8.02.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Felipe José da Silva Santos e outros - REPTANTE: Maria José da Silva Santos- REQUERIDO:
Luciano José da Silva Santos- Designo o dia 17 de janeiro de 2013, às 09:00 horas, no Fórum desta Cidade, para a realização da
audiência de conciliação anteriormente agendada. Intimem-se com as cautelas antes referidas. Cumpra-se. Batalha, 06 de dezembro
de 2012.
ADV: EDUARDO WAGNER TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL) - Processo 0001075-96.2012.8.02.0204 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: Allayny Maciel Batista dos Santos- REQUERIDO: José Elio da Silva Santos- DECISÃO Petição inicial
em ordem. Proceda-se em Segredo de Justiça, nos termos do artigo 155, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista declaração de pobreza constante dos autos e por não vislumbrar
elementos que indiquem poder a parte arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei
1.060/50. Considerando que cuida-se de processo em que há a possibilidade de tentativa de conciliação, intime-se as partes por oficial
de justiça, para audiência de conciliação marcada para o dia 17 de janeiro de 2013 às 08:30 horas. Fica o Requerido desde já, acaso
não comparecer à audiência designada, citado, para, querendo, contestar os termos narrados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da referida audiência, sob pena de incidirem os efeitos processuais da revelia, deixando o mesmo de ser intimado dos demais
atos do processo, como preceitua o art. 320, inciso II c/c art. 322, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Batalha
(AL), 04 de dezembro de 2012.
ADV: NEIWTON DANTAS LIMA E SILVA (OAB 7217/AL) - Processo 0001131-32.2012.8.02.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: M. B. B. dos S. e outro - REPTANTE: Maria da Penha Bezerra- REQUERIDO: Girmário dos
Santos- DECISÃO 1. Relatório Maria Bianca Bezerra dos Santos e Maria Clara Bezerra dos Santos representadas por Maria da Penha
Bezerra (cf. art. 3º, I, do CC, c/c art. 8º do CPC), ingressaram com Ação de alimentos, sob o rito especial da Lei n. 5.478/68, em face do
demandado Girmário dos Santos. Junto com a Petição Inicial, os autores trouxeram, além de outros documentos, a cópia das Certidões
de Nascimento, em que se registra seja o demandado o pai dos
demandantes. 2. Fundamentação A espécie de provimento jurisdicional pretendido nesta sede processual, já no limiar do processo
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