Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 572
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Há de se dizer, portanto, que o entendimento sobre a matéria consoante ao fornecimento de medicamentos já é dominante no
Superior Tribunal de Justiça. Portanto, urge, neste momento, a necessidade de se trazer à baila os poderes conferidos pelo artigo 557
do Código de Ritos, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Dessarte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com lastro no art. 557 do CPC, por estar em confronto com o entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de outubro de 2011.
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2011.007328-9
Origem: Maceió
Impetrante
: Prevenção Industrial Ltda
Advogado
: Venâncio Leonardo E. Neto (12896PE)
Impetrado
: Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas
Procurador
: Charles Weston Fidélis Ferreira
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Prevenção Industrial Ltda em face do Comandante do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
Em sua inicial, a impetrante aduz que é uma empresa especializada na fabricação, instalação e prestação de serviço na área
de extintores e demais implementos contra incêndio, e buscando exercer legalmente suas atividades e participar de concorrências
públicas, ingressou com o pedido de cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, tendo sido negado sob
o fundamento de que não tinha o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) expedido neste Estado, vez que sua sede se encontra
na cidade de Recife, no Estado de Pernambuco.
Ademais, sustenta haver arbitrariedade no referido ato, pois já possui CNPJ, e sendo o mesmo nacional não necessitaria de novo
cadastramento no Estado de Alagoas.
No mais, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada efetive o cadastramento da impetrante junto
ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Alagoas, sem a necessidade de abertura de uma sede e expedição de novo CNPJ neste
Estado, e consequentemente, conceda o alvará de funcionamento, até a decisão final de segurança.
É, em síntese, o que havia a relatar.
Passo a expor o meu voto.
O mandado de segurança é ação constitucional concebida para proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas data
ou habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Exigindo a lei liquidez e certeza do direito, cumpre ao impetrante demonstrá-lo de plano, ante a incompatibilidade da instrução
probatória com a própria natureza do mandamus, que revela a imprescindibilidade de pré-constituição da prova para declaração e
ratificação do direito afirmado.
Sobre o tema, na obra de Hely Lopes Meireles está conceituado com proficiência que: “Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. E segue explanando:
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. (MEIRELLES, Hely
Lopes. Mandado de Segurança. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 36/37)
No caso dos autos, a impetrante pretende ter assegurado o seu cadastramento junto ao Corpo de Bombeiros Militares do Estado de
Alagoas e, posteriormente, a concessão do alvará de funcionamento, sem a necessidade de abertura de uma sede neste Estado e da
expedição de um novo CNPJ.
Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via mandamental diante do pleito lançado pelo impetrante.
Não obstante, verifica-se o não cabimento do mandado de segurança impetrado. Observe-se.
Conforme art. 87, IX, “f” , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o Pleno tem competência para
processar e julgar originariamente os seguintes mandados de segurança:
Art. 87. Ao Tribunal Pleno compete:
IX - processar e julgar originariamente: [...]
f) os mandados de segurança contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou da respectiva Mesa, do próprio Tribunal de
Justiça ou do Presidente, do Corregedor-Geral e do Procurador Geral de Justiça;
Nesta linha, o art. 231 do referido Regimento dispõe:
Art. 231. O Plenário do Tribunal de Justiça concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus quando responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for o Governador a Assembléia Legislativa ou a respectiva Mesa,
o próprio Tribunal de Justiça ou o Presidente, o Corregedor-Geral e o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Quando requeridos contra atos de Juiz de Direito, os mandados de segurança serão processados e julgados pela
Seção Especializada Cível. (grifos aditados)
Além disso, a Constituição Estadual de Alagoas, em seu art. 133, IX, “e”, estende a competência originária do Tribunal de Justiça ao
processamento e julgamento dos mandados de segurança contra atos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas,
seu Presidente e Vice-Presidente, do Procurador-Geral do Estado e dos Juízes de Direito.
Desta feita, diante da ausência de previsão legal, observa-se que não é de competência originária deste Tribunal de Justiça processar
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