Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 441
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Impetrado:Juízes da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió Núcleo de Combate ao Crime Organizado
Paciente:Luis Felipe Teixeira de Almeida
Habeas Corpus n.º 2010.006825-4.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3.0224/2011
HABEAS CORPUS FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR -PRISÃO PREVENTIVA
MANUTENÇÃO - DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ORDEM DENEGADA .
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2010.006825-4, impetrado por, Carlos Alberto Falcão
Pedrosa e outro, em que figura, como paciente, Luis Felipe Teixeira de Almeida, já qualificado, e, como impetrados, Juízes da 17ª Vara
Criminal da Comarca de Maceió Núcleo de Combate ao Crime Organizado, ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
constantes na certidão.
Maceió, 30 de março de 2011.
Des. Otávio Leão Praxedes
Presidente
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Alberto Falcão Pedrosa e outro, em favor de Luis Felipe
Teixeira de Almeida, e, como impetrados, Juízes da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió Núcleo de Combate ao Crime Organizado,
que mantiveram o paciente preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Peal).
O remédio constitucional foi impetrado com o fundamento de violação aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção
de Inocência, bem como para requerer o relaxamento da sua prisão pelo suposto constrangimento ilegal que sofrera.
O presente Habeas Corpus foi impetrado sob a alegação de suposto sofrimento de constrangimento ilegal por violação aos Princípios
da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência, bem como para requerer o relaxamento da prisão do paciente .
3 - Habeas Corpus n.º 2010.007082-6/AL
Impetrante: Alfredo Manoel Ramiro Basto de Barros Costa
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Marechal Deodoro
Paciente:Ícaro Welton Ribeiro Silva
Habeas Corpus n.º 2010.007082-6.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3. 0215/2011
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM
IMPETRADA UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2010.007082-6, tendo com impetrante Alfredo Manoel
Ramiro Basto de Barros Costa, em que figura, como paciente, Ícaro Welton Ribeiro Silva, já qualificado, e, como impetrado, o Juiz de
Direito da Comarca de Marechal Deodoro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Alagoas, à unanimidade de votos, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM requerida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 30 de março de 2011.
Des. Otávio Leão Praxedes
Presidente
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator.
4 - Habeas Corpus n.º 2010.007095-0/AL
Impetrante: José de Araújo Persiano
Impetrado: Juiz de Direito do 4º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Paciente:Jairo Domingos dos Santos
Habeas Corpus n.º 2010.007095-0.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3. 0218/2011
HABEAS CORPUS
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE 05 MESES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, PACIENTE PRONUNCIADO, AGUARDANDO
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ - DENEGAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA
UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2010.007095-0, tendo por impetrante José de Araújo
Persiano, em que figura, como paciente, Jairo Domingos dos Santos, já qualificado, e, como impetrado, o Juiz de Direito do 4ª Juizado
de Violência Doméstica contra a Mulher, ACORDAM os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça à unanimidade de
votos, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Participaram do julgamento os Excelentíssimo Senhores Desembargadores constantes na certidão.
Maceió, 30 de março de 2011.
Des. Otávio Leão Praxedes
Presidente
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Relator.
5 - Habeas Corpus n.º 2011.000603-7/AL
Impetrante: Klenaldo Silva Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Taquarana
Paciente: Gilmar José da Silva
Habeas Corpus n.º 2011.000603-7.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3. 0221/2011
HABEAS CORPUS CRIME DE FURTO PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA
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