Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 418
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de citação ou de direcionamento desta lide contra o Estado de Alagoas e que a Lei Estadual nº 6.622/2005 transferiu para o Ente Público
única e exclusivamente os ativos do PRODUBAN, enquanto a presente demanda trata do passivo do PRODUBAN, não possuindo,
portanto o Estado de Alagoas legitimidade para ocupar o pólo passivo no presente feito. Decerto que o acionante intentou ação contra o
Banco Produban Credito Imobiliário e por força da Lei Estadual nº 6622/2005, o Estado de Alagoas assumiu o ATIVO daquela entidade
financeira, e sendo os bens do devedor quem responde pelas dívidas em nosso ordenamento jurídico, certamente que o Estado de
Alagoas se tornou legitimado para responder pelos débitos do PRODUBAN, na presente demanda. Todavia, parece não ter o Estado
demandado tomado conhecimento de que este Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, de forma a
existir pedido expresso de citação do Ente Público, conforme fls. 27 e 28. Assim sendo, a citação do Estado de Alagoas não ocorreu exoffício tal qual alega o Demandado. Sendo o mesmo legítimo para ocupar o pólo passivo na presente lide. 2. Da inépcia da inicial - Neste
tópico alega o Estado de Alagoas que da narração dos fatos não decorre a conclusão (pedido). O fato de a narrativa da peça pórtico
mostrar-se confusa não lhe retira a essência, que consiste em cobrar a diferença do percentual aplicado às cadernetas de poupança, no
período de vigência do Plano Bresser, num percentual de 8,08%, a ser aplicado ao saldo da caderneta de poupança do autor no mês de
junho/1987, devidamente atualizado e corrigido. Assim sendo, rejeito, também, esta preliminar. 3 - Da ausência de documentos
necessários e indispensáveis à propositura da ação - Neste tópico, alega o demandante que incumbia ao autor comprovar que era titular
da conta poupança em junho de 1987, que esta conta tenha se iniciado ou se renovado em 15 de junho de 1987 (tenha data de
aniversário na primeira semana de junho/87) e, principalmente, que existia saldo, naquela época. Considerando que os documentos
juntados com a inicial não trazem as referidas informações, cabe razão ao demandado neste tópico. Todavia, por se tratar de valoração
de provas, a mesma é afeta ao meritum causam, razão pela qual não há se extinguir o feito sem resolução de mérito com lastro neste
argumento. 4 - Da Prescrição - O Estado de Alagoas invoca o art. 1º do Decreto 20.910/32, para alegar a prescrição qüinqüenal contra a
Fazenda Pública. Não obstante, o Decreto sob comento incida sobre as ações contra a Fazenda Pública, no caso sob comento o Estado
de Alagoas veio a ocupar o pólo passivo como substituto do Banco Demandado por haver assumido o patrimônio deste, responsável
pelos supostos débitos, razão pela qual não há se aplicar o referido decreto no caso sob comento. Por outro lado, verifica-se que o
“Plano Bresser” foi instituído através da Resolução n. 1.338, de 15 de Junho de 1987, do Conselho Monetário Nacional, que modificou o
critério de atualização monetária do saldo depositado em caderneta de poupança. Ocorre que essa alteração só poderia ter eficácia a
partir de 16/06/1987, pois, no artigo 150, § 3º., da Constituição Federal anterior, bem como no artigo 6º., da Lei de Introdução ao Código
Civil de 1916, ambos vigentes em Junho de 1987, já havia garantia ao direito adquirido. Dessa maneira, somente para as poupanças que
aniversariavam entre 16 e 31 de Julho de 1987, é que se aplicava essa Resolução 1.338, do CMN. As instituições financeiras, como
reiteradamente reconhecido pelo Poder Judiciário, no período de 1 a 15 de Julho de 1987, depositaram valores correspondentes a
percentual menor, pois utilizaram o índice da Letra do Banco Central - LBC, e não o IPC. Assim, a caderneta de poupança com database num dos primeiros quinze dias (1 a 15) do mês de Junho de 1987, teria que ter depositada a correção monetária no mesmo dia do
aniversário (1 a 15) no mês de Julho de 1987, pela forma da então vigente Resolução 1.265, de 26.2.1987, do Conselho Monetário
Nacional, na qual o critério de atualização monetária era o Índice de Preço ao Consumidor - IPC (de maior resultado), que se apurou em
26,06% para aquele período. O poupador que possuía depósito em poupança, com data-base entre os dias 1 e 15 de Junho de 1987,
mantinha um contrato com a instituição financeira depositária. As leis vigentes então à época (primeira quinzena de Junho de 1987) e
mais esse contrato garantiam que, num desses dias do mês posterior (1 a 15 de Julho/1987), conforme a data de aniversário, fosse
depositado o valor correspondente ao percentual integral de 26,06% do IPC. O surgimento do direito à cobrança nessa questão
econômica nasceu no dia em que a obrigação deveria ser cumprida integralmente e não o foi, porque o direito nasceu desse fato do não
pagamento (lesão) no dia do aniversário em Julho de 1987. No caso do Plano Bresser, isso se deu entre os dias 1 e 15 de Julho de 1987,
porque, como dito, num desses dias a obrigação tinha que ter ser realizada. A prescrição também tem início, ou curso, no momento em
que nasce o direito de ação, e isso só ocorreu na data que a correção monetária (diferença) deixou de ser paga, ou seja, entre 1 e 15 de
Julho de 1987. Dessa forma, a cobrança da diferença da correção monetária não depositada num dos dias da primeira quinzena (1 a 15)
de Julho de 1987, prescreve somente no mesmo dia do mês de Julho de 2007, porque, ai se completa o prazo de 20 anos (conforme o
artigo 177, do Código Civil de 1916, vigente em 1987, combinado com o artigo 2.028, do Código Civil de 2002). Exemplificando, para
quem tinha que receber o depósito no dia 1 de Julho de 1987, esse direito só prescreve em 1 de Julho de 2007, conforme artigo 1º., da
Lei n. 810, de 6.9.1949, combinado com artigo 132, § 3º., do atual Código Civil/2002. E da mesma forma, prescrevem dia a dia, as
poupanças que tinham seus aniversários até o dia 15 de junho de 1987. O direito do poupador à cobrança da diferença de correção
monetária do Plano Bresser não prescreve em 31 de maio de 2007, mas sim na data correspondente ao aniversário da conta no mês de
Julho de 2007, desde que essa data seja na primeira quinzena desse mês. No caso sob comento, porém, não há como se determinar
quando teve início o prazo prescricional do direito do autor, porque não existem documentos que comprovem a data de aniversário da
caderneta de poupança, sob comento. Todavia, o termo final ocorreria entre 01 a 15 de junho de 2007, enquanto a presente ação foi
interposta em 31 de maio de 2007. Portanto, não há se falar em prescrição no caso sob análise. Com relação ao mérito, há se observar
que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, os documentos acostados aos autos não informam se o autor era titular
da conta poupança em junho de 1987, na entidade demandada, que esta conta tenha se iniciado ou se renovado em 15 de junho de
1987 (tenha data de aniversário na primeira semana de junho/87) e, principalmente, se existia saldo, naquela época. Os documentos
acostados às fls. 06, 07, 08 e 09 são imprestáveis para comprovar qualquer das situações acima mencionadas: o primeiro fala de uma
suposta conta poupança nº 350.076/6 que, no entanto, não se comprova ter existido, sequer. O segundo, apenas, informa os dados
pessoais do autor e os demais cuida de pagamento de custas. Quanto ao documento juntado por ocasião da réplica (fls. 30), também
não informa a entidade financeira ou os demais dados necessários para se reconhecer o direito alegado na inicial. Diante do exposto,
julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais). P.R.I. Maceió, 24 de novembro de 2010. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de
Direito
ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo
0058190-44.2008.8.02.0001 (001.08.058190-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Ivisson Pekos Vilela de
Freitas e outros - RÉU: Estado de Alagoas- SENTENÇA. Vistos etc... Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela
antecipada, proposta pelos autores, IVISSSON PEKOS VILELA DE FREITAS, ROBERTO MATOS DE FARIAS, ENIO ACIOLI DE
BARROS LIMA, FÁBIO ARAGÃO RODRIGUES, IRINA VANESSA FERNANDES DA COSTA PEIXOTO, MARIA JOSÉ SILVESTRE
ABDALLA DA SILVA, FRANCY ANNE CAVALCANTE PEREIRA e SANDRA ESTELA CORREIA, todos devidamente qualificado na inicial,
e servidores do Poder Judiciário de Alagoas, com o fito de obterem o reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, a partir de 1º de
março de 1994. Alegam os requerentes que, em virtude do texto Constitucional, art. 168, os vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. E ocorreu que, com a implantação do “Plano Real”, que criou um sistema
de conversão de moedas, com base em Unidade Real de Valor -URV, através da Medida Provisória n.º 434/94, os vencimentos dos
servidores foram convertidos pela média dos últimos 04 meses de labor, sendo que a conversão se deu em 1º de março de 1994. Aduz,
ainda, que a fórmula criada para o cálculo dos vencimentos, para fins de conversão, levou em consideração o último dia do mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º