Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 103
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mérito. 5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa nos
registros. P.R.I. Maceió,29 de outubro de 2009.
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE) - Processo 001.08.096403-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Alberto de Oliveira- Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de
10(dez) dias, juntar aos autos a prova da realização da notificação ou que a mesma fora entrega no endereço da parte ré. Maceió, 29
de outubro de 2009
ADV: RITA DE CÁSSIA VIEIRA MALTA (OAB 4129/AL) - Processo 001.09.002278-6 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE:
American Factoring Fomento Mercantil Ltda- EXECUTADA: A. R. M. Cachaçaria Ltda - ME ( Água Doce Cachaçaria ) - Carmela
Aronica - Paulo Henrique de Souza- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Ajuizada a demanda pela parte autora acima
referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à
conclusão com a satisfação do credor. 2. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento
da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo
269, III, do CPC. 3. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito,
sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais,
não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4. Quanto a forma, a transação concretizada esta em
harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. 5. Diante das
razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para
que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo
269, III, c/c 794, II, do CPC. 6. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 7. Como houve renúncia do prazo do recursal,
certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo
o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.Publique-se.
Maceió, 04 de novembro de 2009. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 001.09.007061-6 - Revisão de Contrato - AUTORA:
Valdinea Gomes da Rocha- RÉU: Banco Finasa S/A- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA 1. Ajuizada a demanda
pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando
impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. 2. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher
ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência
o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. 3. O pedido
de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual,
sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. 4. Diante das razões
expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE
AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 5. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. 6.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo
o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,
05 de novembro de 2009. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 001.09.008705-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AUTOR:
Banco Bradesco S/A- RÉ: Lucicleide Leão Wanderley Silva- 4. Sendo assim, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, homologo
por sentença o pedido de desistência firmado pela parte autora, razão pela qual extingo o processo sem o julgamento do mérito. 5. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. 6. Oficie-se o DETRAN/AL para promover o desbloqueio do bem objeto desta lide. 7.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I. Maceió,04 de novembro de 2009
ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL) - Processo 001.09.010082-5 - Indenização por Danos Morais e Materiais AUTORA: Distribuidora de Livros Didáticos Ltda- RÉU: Tim Nordeste Telecomunicações S.A.- DECISÃO 1. Inicialmente, indefiro
o pedido de prioridade pelo Estatuto do Idoso, uma vez que a pessoa jurídica autora não se enquadra na previsão constante do artigo
71, § 1.º, da lei referida. 2. Por outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a petição inicial, com o objetivo
de especificar o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado o enquadramento da situação no tipo
estabelecido no artigo 286, incisos I, II e III, do CPC. 3. Deve a demandante atentar, quando for especificar o pedido de indenização
por danos materiais, para a causa de pedir do citado pedido, principalmente em face do disposto nos artigos 402, 403 e 404 do
Código Civil, sob pena de restar inviabilizado o recebimento da petição inicial quanto a este pedido. 4. Se no prazo estabelecido a
autora cumprir a determinação de emenda nos moldes preestabelecidos, cite-se a parte ré para responder à demanda em 15 dias,
sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, seguindo-se com a prática dos atos ordinatórios para o
impulsionamento do feito até audiência preliminar, se necessário. 5. Não havendo emenda no prazo fixado, anote-se para sentença e
faça-me nova conclusão. Maceió(AL), 05 de novembro de 2009 Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 001.09.016710-5 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - AUTOR: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A- RÉ: Samara Malta Marques- 4. Sendo assim, com fundamento
no artigo 267, VIII, do CPC, homologo por sentença o pedido de desistência firmado pela parte autora, razão pela qual extingo o processo
sem o julgamento do mérito. 5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com a baixa nos registros. P.R.I. Maceió,16 de outubro de 2009.
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 001.09.017993-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária AUTOR: Banco BMC S.A- RÉU: Wellington Alves da Silva- Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar
aos autos a prova da realização da notificação ou que a mesma fora entrega no endereço da parte ré. Maceió, 29 de outubro de 2009
ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL) - Processo 001.09.024076-7 - Declaratória - REQUERENTE: José Abraão de
Barros Lins- REQUERIDO: Unimed Maceió- DESPACHO [...] Apresentada a réplica, dê-se vista dos autos à parte ré para sobre ela se
manifestar, além do que a mesma deve aproveitar a oportunidade para especificar as provas que pretende produzir na fase instrutória,
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