Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 92
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inegável reconhecer que, na hipótese vertente, desde que presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, não se há que falar
em liberdade provisória, na conformidade do preceituado no art. 324, inciso IV, do CPP. Nesse sentido: STF, 2ª Turma - RHC n.º 65.036PA rel. Min. Djaci Falcão - ac. unân. de 8.5.1987 - in RTJ 121/606; e, STJ RHC n.º 235-RJ 6ª Turma rel. Min. Costa Leite ac. unân. de
11.09.1989in RSTJ 4/1.382; RHC n.º 540-RJ 5ª Turma rel. Min. Flaquer Scartezzini ac. unân. de 14.03.1990 in RSTJ 12/150; e, RHC
n.º 583-SP 6ª Turma rel. Min. Costa Leite ac. unân. de 27.08.1990 in RSTJ 13/149. 12. É o caso dos autos. Isto posto, ao acolher a
manifestação do ilustre representante do Parquet fls. 106 v. dos autos , indefiro o pedido de liberdade provisória, de fls. 87/91 dos autos
exercitado em favor do acusado = denunciado MANOEL EDUARDO PALMEIRA DOS SANTOS. 13. Intime-se, pessoalmente o MP. O
Defensor Constituído deverá ser intimado através do DJe. 14. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió(AL),
13 de outubro de 2009
Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL)
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