Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano I - Edição 59
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Opino, pois, pelo não conhecimento do presente writ (HC 2009.002423-4).”
É o relatório.
Sabe-se que o writ é procedimento estreito e célere em que a petição inicial deverá vir acompanhada de prova pré-constituída, para
que o julgador avalie e verifique se o ora paciente está sofrendo, ou pelos menos na iminência de sofrer, constrangimento ilegal na sua
liberdade de locomoção.
Com inteira razão o Procurador de Justiça que funcionou nos autos quando opinou:
“Na espécie, seguramente, a impetração não juntou nenhum documento hábil a demonstrar qualquer ilegalidade no ato que se
hostiliza.
Opino, pois, pelo não conhecimento do presente writ (HC 2009.002423-4).”
Esse também é o entendimento jurisprudencial:
PEDIDO MAL-INSTRUÍDO: NÃO-CONHECIMENTO TJRS: Habeas Corpus liberatório. Pedido mal-instruído. Não-conhecimento A
alegação de falta de fundamentação da decisão indeferitória de liberdade provisória (não do decreto preventivo) deve vir demonstrada,
de sobejo, com cópia da mencionada decisão. O pedido deve vir bem instruído, mormente em se tratando de impetrante advogado.
(Habeas corpus nº 699356879-7ª Câmara Criminal Cachoeirinha Rel. Des. Aido Faustino Bertocchi Julgado em 24-06-99)” (RJTJERGS
198/168).
Desta forma, infelizmente não há como se tomar conhecimento deste habeas corpus, pois o mesmo está insuficientemente instruído,
por ausência de prova pré-constituída.
Publique-se e arquive-se.
Maceió, 28 de agosto de 2009.
Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Relator
HABEAS CORPUS Nº 2009.002952-6, DE MACEIÓ
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
IMPETRADO: JUÍZES DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PACIENTE: RÉGIA CRISTINA SENA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de pedido de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado André Luiz de Medeiros Justo, em favor da
paciente Régia Cristina Sena dos Santos, apontando os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, como autoridades coatoras.
Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 17/186.
Antes de me pronunciar acerca do pedido de liminar, requisito as informações dos Juízes de Direito, apontados como autoridades
coatoras.
Notifique-se a autoridade que se reputa coatora os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital para que prestem, no prazo de
72 horas, as informações necessárias. Após, com elas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Maceió, 28 de agosto de 2009.
Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
Relator
HABEAS CORPUS Nº 2009.002953-3, DE MACEIÓ
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
IMPETRADO: JUÍZES DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
PACIENTE: MICHAEL MORAIS DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de pedido de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado André Luiz de Medeiros Justo, em favor do
paciente Michael Morais dos Santos, apontando os Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, como autoridades coatoras.
Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 17/186.
Antes de me pronunciar acerca do pedido de liminar, requisito as informações dos Juízes de Direito, apontados como autoridades
coatoras.
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