Recife, 20 de agosto de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 79.005,95 (setenta e nove mil, cinco reais e noventa e cinco
centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.806/18-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006483578-62. INTERESSADO: ABB LTDA. CACEPE: 065974328. CNPJ: 61.074.829/0011-03. ADVOGADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB/SP 172.548). DECISÃO JT nº1024/2022(20).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O contribuinte apresentou
a desistência de sua defesa administrativa, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva
terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42
da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.045/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000005091774-89. INTERESSADO: CATHARINA DA CUNHA E
ANDRADE DE OLIVEIRA EIRELI ME. CACEPE: 0317021-71. CNPJ: 07.002.907/0001-39. DECISÃO JT nº1025/2022(20). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE CRÉDITO
FISCAL. SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. PROCEDENTE PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Eventuais erros cometidos
pelo contribuinte, em sua escrituração transmitida ao fisco, não é oponível ao Ente Tributante e não pode resultar em prejuízo ao erário
público. 2. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente
(inteligência do art. 136 do CTN). 3. Entretanto, parte da multa regulamentar aplicada não merece prosperar, pois não se configura
utilização indevida de crédito fiscal o mero erro de registro no livro RAICMS dos valores de “ICMS com Direito a crédito” dos Extratos
Fronteiras, quando o autuado lançou, equivocadamente, esses valores no campo “SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR”, em vez
de lançá-los corretamente como “OUTROS CRÉDITOS”. 4. Tal equívoco no livro RAICMS não provocou qualquer prejuízo ao Estado de
Pernambuco, pois a apuração do ICMS não sofreu alteração, não havendo que se falar em utilização indevida de crédito fiscal, já que o
resultado do confronto entre créditos e débitos foi o mesmo do que teria sido caso os valores do Extratos tivessem sido acertadamente
lançados no campo “OUTROS CRÉDITOS”. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo como
devidos apenas os créditos tributários referentes aos períodos fiscais 04/2016 e 06/2016, no valor total original de R$ 3.978,44 (três mil,
novecentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com base no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, montante que deve ser
acrescido dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.063/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009379594-03. INTERESSADO: ROSIN TRANSPORTES E
COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA. CACEPE: 0343776-03. CNPJ: 02.421.867/0003-08. DECISÃO JT nº1026/2022(20).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALOR A TÍTULO DE
CRÉDITO FISCAL. SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. É devida a aplicação de multa
regulamentar, fundamentada no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, por utilização indevida de crédito fiscal, mediante registro
em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto. 2.
Mostra-se incontroverso nos autos que o sujeito passivo registrou, no Livro RAICMS 03/2017, no campo “SALDO CREDOR DO PERÍODO
ANTERIOR”, crédito fiscal maior do que o registrado no Livro RAICMS 02/2017, no campo “SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA
O PERÍODO SEGUINTE”. 3. Eventuais erros cometidos pelo contribuinte, em sua escrituração transmitida ao Fisco, não é oponível
ao Ente Tributante e não pode resultar em prejuízo ao erário público. 4. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente (inteligência do art. 136 do CTN). DECISÃO: Julgado o lançamento
PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a título de multa regulamentar, com
fulcro no art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/97, montante que deve ser acrescido dos consectários legais. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.549/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006548497-32. INTERESSADO: FARIAS COMBUSTIVEIS LTDA.
CACEPE: 0330034-08. CNPJ: 07.586.717/0001-06. DECISÃO JT nº 1027/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DOS EVENTOS RELATIVOS À
CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DESCRITA NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO
AJUSTE SINIEF 07/2005. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O contribuinte admite não ter registrado os eventos relativos à confirmação
das operações descritas nas NF-e, contudo, atribuindo, sem qualquer prova, essa sua conduta omissiva a uma eventual falha de
comunicação nos sistemas da SEFAZ. 2. A escrituração das notas fiscais no Livro de Movimentação de Combustíveis e no Livro de
Registro de Entradas (SEF) não exime o contribuinte da obrigação acessória ora em apreço, pois são obrigações distintas, onde uma
não exclui a outra, em conformidade com o art. 115 do CTN. 3. O art. 10, III, “k”, item 2, da Lei nº 11.514/97, prevê a penalidade pela
falta de registro, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação da operação descrita no documento fiscal. DECISÃO: Julgado o
lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 31.863,85 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e
oitenta e cinco centavos) a título de multa regulamentar, com fulcro no art. 10, inciso III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/97, montante
que deve ser acrescido dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.384/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000001635859-78. INTERESSADO: TEONEIDE MARIA AQUELINO
BORBA ME. CACEPE: 0382442-09. CNPJ: 10.979.609/0001-08. ADVOGADOS: ERIVALDO HENRIQUE DE MELO MEDEIROS
(OAB/PE 18.631) E EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS (OAB/PE 24.866). DECISÃO JT no 1028/2022(20). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, BASEADA NA ANÁLISE DOS VALORES ESCRITURADOS
(SEF) E DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS À SEFAZ PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROVA DO
FATO DENUNCIADO. ÔNUS DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO.
NULIDADE. 1. O autuante não acostou aos autos qualquer documento que detalhasse as operações, via cartões de crédito, para
sustentação da denúncia, maculando assim os aspectos temporais e materiais da incidência tributária. 2. Sequer constam os nomes
das operadoras de cartões de crédito que teriam fornecido as informações ao Fisco. 3. Ademais, a autuação não foi instruída também
com os livros fiscais do contribuinte, nem com planilhas que demonstrassem a metodologia utilizada para alcançar o valor do imposto
lançado de ofício. 4. A falta desses elementos probatórios, essência dos próprios fatos denunciados, implica no cerceamento do direito
de defesa do sujeito passivo e impede que a autoridade julgadora apure a liquidez e certeza do crédito tributário. DECISÃO: Auto de
Infração declarado NULO, com fulcro no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 00.675/17-2. AI SF N°: 2017.000001480298-70. INTERESSADO: LETHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0299334-12. CNPJ: 05.522.145/0001-76. ADVOGADOS: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE nº 12.302) e CARLA
RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE nº 13.458). DECISÃO JT Nº1029/2022(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DA MVA. 1. Denúncia de omissão de
saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de
Registro de entradas do SEF. 2. O contribuinte não comprovou que as mercadorias relacionadas estavam em estoque ou teriam saído
com pagamento do imposto, não elidindo a presunção, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 11.514/97. 3. A margem de agregação no
percentual de 30%, prevista para o ICMS-ST (art. 19, I, “b” do Decreto nº 14.876/91), não pode ser mantida no lançamento decorrente
da presunção de omissão de saída em que se cobra o ICMS-Normal. 4. A multa, no percentual de 90% (noventa por cento), se mostrou
adequada ao ilícito denunciado. Decisão: julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de
R$ 21.463,44 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme novo DCT constante
da decisão, acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 00.232/15-7. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000006443893-23. INTERESSADO: IBC COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0438292-79. CNPJ: 13.499.764/0001-15. ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES QUINTAS (OAB/PE nº 16.749).
DECISÃO JT nº1030/2022(21). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO SAÍDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS
FISCAIS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias
tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no SEF. 2. Defesa recebida como
tempestiva e espontânea após a superação da questão da tempestividade. 3. A legislação estadual prevê situações mais graves em que
não se aplica o dever de orientação prévia à autuação, nos termos do art. 40 da Lei nº 10.654/91 e seus parágrafos. 4. Indeferido o pedido
de abertura de prazo para retificação e substituição do SEF, em razão da vedação estabelecida no art. 8º, IV, alínea ‘b’ da Portaria SF
nº 190/2011. 5. O contribuinte não comprovou que as mercadorias relacionadas estavam em estoque ou teriam saído com pagamento
do imposto, não elidindo a presunção, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 11.514/97. 6. Não há como se considerar créditos
fiscais porventura existentes em relação a operações não regularmente escrituradas no SEF. 7. Multa reduzida para o percentual de
90% do imposto, fundamentada no art. 10, VI, “d”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, em atenção à retroatividade benéfica em matéria de
penalidade. Decisão: Julgado parcialmente procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 49.737,23
(quarenta e nove mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos), reduzindo-se a multa para o percentual de 90% (noventa
por cento) sobre o valor do imposto e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao
Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21). Recife, 19 de agosto de 2022. Marco Antônio Mazzoni.
PRESIDENTE DO TATE.
EDITAL DBF Nº 147/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS PARA FOMENTAR ATIVIDADES DE CARÁTER
DESPORTIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando a Lei nº 15.706, de 30.12.2015, e o Decreto nº
42.765, de 9.3.2016, que dispõem sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo, no
âmbito do Estado de Pernambuco, bem como as deliberações da Comissão Executiva da Lei de Incentivo ao Esporte, resolve credenciar,
a partir da data da publicação deste Edital, para patrocinar o projeto APOIO A REALIZAÇÃO DA FIBA AMERICUP BRAZIL 2022, CE Nº
03/2022, o contribuinte COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS, inscrito no CNPJ/MF nº 41.025.313/0001-81 e CACEPE
sob o nº 0190930-47, com benefício fiscal no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), que representa 31,5% (trinta
e um vírgula cinco por cento) do montante total do projeto.
Recife, 19 de agosto de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 129 / 2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com os processos abaixo informados resolve credenciar os contribuintes a seguir identificados para
fruição do benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Ano XCIX Ć NÀ 160 - 9
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2022.000004445497-13
NAVARRO CAFETERIA LTDA
12.766.287/0001-44
0423856-79
2022.000004445599-21
NAVARRO CAFETERIA LTDA
12.766.287/0002-25
0970801-44
2022.000004445696-41
NAVARRO CAFETERIA LTDA
12.766.287/0003-06
1046348-80
2022.000004448621-95
NAVARRO CAFETERIA LTDA
12.766.287/0004-97
1046350-02
Este Edital produz efeitos a partir de 08 de Julho de 2022..
Recife, 16 de Agosto de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG Nº 42 , DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 16.520, de 27/12/18,
Decreto nº 47.010, de 17/01/2019, Lei nº 12.600 de 14.06.2004, Resolução TCE/PE Nº 36, de 29/08/2018 e Justificativa Técnica/Ofício
CPTCEsp/SEPLAG 50/2022 (SEI 3000008474.000058/2022-37Parte superior do formulário
, RESOLVE:
Art. 1.º Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo dos trabalhos da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial/
SEPLAG referentes aos Termos de Adesão abaixo relacionados: 001/2021-Surubim (Termo de Adesão nº 163/2013); 002/2021-Tacaimbó
(Termo de Adesão nº 165/2013); 003/2021-Inajá (Termo de Adesão nº 077/2013); 004/2021-Camocim de São Félix (Termo de Adesão nº
038/2013); 005/2021-Granito (Termo de Adesão nº 069/2014); 006/2021-Belo Jardim (Termo de Adesão nº 021/2014); 007/2021-Solidão
(Termo de Adesão nº 160/2014); 008/2021-Bodocó (Termo de Adesão nº 024/2014); 009/2021-Gravatá (Termo de Adesão nº 070/2014);
e 010/2021-Camocim de São Félix (Termo de Adesão nº 039/2014).
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus afeitos a partir de 05/07/2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
PORTARIAS SEPLAG DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 43 - Designar o servidor, LEONARDO COSTA DA SILVA, matrícula nº 363.457-4, para a Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo
FGS-1, com efeito retroativo a 19 de março de 2022.
Nº 44 - Designar o servidor, FÁBIO HENRIQUE HOLLANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, matrícula nº 363.397-7, para a Função
Gratificada de Supervisão-2, símbolo FGS-2, com efeito retroativo a 19 de março de 2022.
Nº 45 - Designar o servidor, MARCÍLIO AZEVEDO JÚNIOR, matrícula nº 324.001-0, para a Função Gratificada de Supervisão-2, símbolo
FGS-2, com efeito retroativo a 19 de março de 2022.
Nº 46 - Designar o servidor, WALTER VERA CRUZ DE MAGALHÃES JÚNIOR, matrícula nº 324.197-1, para a Função Gratificada de
Supervisão-2, símbolo FGS-2, com efeito retroativo a 19 de março de 2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
PORTARIAS SEPLAG DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, tendo em vista a Lei Complementar nº 49 de 31.01.03, considerando o
disposto no Decreto nº 41.460 de 30.01.15, considerando ainda o que estabelece a Lei nº 15.452 de 15.01.15. RESOLVE:
Nº 47 - Dispensar o servidor GUSTAVO BRITO MARINHO FALCÃO, matrícula nº 363.432-9, da Função Gratificada de Apoio-1, símbolo
FGA-1, a partir de 1º de agosto de 2022.
Nº 48 - Designar o servidor, LEANDRO FERREIRA DA SILVA, matrícula nº 363.456-6, para a Função Gratificada de Apoio-1, símbolo
FGA-1, a partir de 1º de agosto de 2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
PORTARIA SEPLAG Nº49 DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 16.520, de 27/12/18,
Decreto nº 47.010, de 17/01/2019, Lei nº 12.600 de 14.06.2004, Resolução TCE/PE Nº 36, de 29/08/2018 e Justificativa Técnica/Ofício
53/22/CPTCEsp/SEPLAG (SEI 3000008474.000060/2022-14), RESOLVE:
Art. 1.º Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo dos trabalhos da Comissão Permanente de Tomada de Contas EspecialTCEsp referentes ao Convênio: TCEsp/SEPLAG 04/2020, Convênio 36/2014, SANTA MARIA DA BOA VISTA.
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05/07/2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
Na Portaria SEPLAG nº 32 de 13 de maio de 2022, DOE 14 de maio de 2022, referente ao servidor TIAGO HENRIQUE DE SOUZA
QUEIROZ, matrícula nº 363.391-8:
Onde se lê: de 05 de abril de 2022 a 10 de junho de 2022 e de 26 de julho a 1º de outubro de 2022;
Leia-se: de 05 de abril de 2022 a 10 de junho de 2022 e de 26 de julho de 2022 a 31 de julho de 2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 19/08/2022
Comissão Intergestores Bipartite
Resolução CIB/PE nº. 5798 de 19 de agosto de 2022
Aprova a Propostas de Convênio para Ampliação de serviços da Unidade CNES 2907984 do Consórcio de Municípios do Agreste
e Mata Sul - COMAGSUL – CNPJ: 07.753.868/0001-01, Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II - A Portaria 381, de 6 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou
corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e
reforma;
III - A Portaria 725, de 12 de maio de 2014, que substitui o anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine
o componente construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde quanto a metragem e ambientes mínimos;
IV - A Resolução nº 10 da CIT, de 8 de dezembro de 2016, que dispõe complementarmente sobre o planejamento integrado das despesas
de capital e custeio para os investimentos em novos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - A Portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, Título IV do Planejamento, capítulo I das diretrizes do processo de
planejamento no âmbito do SUS, Art. 94 a 101;
VI - O Ofício SEMS nº 387/2022, de 11 de agosto de 2022, que versa sobre ampliação de serviços da Unidade do Consórcio de Municípios
do Agreste e Mata Sul - COMAGSUL – CNPJ: 07.753.868/0001-01.
Resolvem:
Art. 1º - Aprovar Proposta, de Convênio para ampliação de serviços na Unidade CNES 2907984 do Consórcio de Municípios do
Agreste e Mata Sul - COMAGSUL – CNPJ: 07.753.868/0001-01, no Estado de Pernambuco, conforme quadro abaixo: