Recife, 27 de março de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
São Joaquim do Monte
10.476.556/0001-02
21.356
R$ 42.712,00
São José da Coroa Grande
13.661.399/0001-01
21.298
R$ 42.596,00
São José do Belmonte
11.238.483/0001-83
33.959
R$ 67.918,00
Ano XCVII • NÀ 57 - 15
Considerando as recomendações das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços
coletivos para mitigar a disseminação do coranavírus em Pernambuco;
Considerando o monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da pandemia e da necessidade de
intensificar as medidas de mitigação dos efeitos do contágio;
São José do Egito
11.503.081/0001-69
33.951
R$ 67.902,00
São Lourenço da Mata
12.257.765/0001-90
113.230
R$ 226.460,00
São Vicente Ferrer
11.490.142/0001-09
18.018
R$ 36.036,00
Serra Talhada
10.685.971/0001-76
86.350
R$ 172.700,00
Serrita
11.206.759/0001-41
19.165
R$ 38.330,00
Sertânia
10.373.890/0001-30
35.907
R$ 71.814,00
Sirinhaém
11.356.210/0001-33
45.865
R$ 91.730,00
Solidão
11.292.383/0001-35
6.007
R$ 12.014,00
Surubim
08.937.139/0001-78
65.089
R$ 130.178,00
Tabira
10.687.065/0001-00
28.534
R$ 57.068,00
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente enquanto perdurar a situação de emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Tacaimbó
11.844.178/0001-35
12.874
R$ 25.748,00
Recife, 25 de março de 2020.
Tacaratu
09.188.937/0001-07
25.765
R$ 51.530,00
Tamandaré
10.298.603/0001-75
23.388
R$ 46.776,00
Taquaritinga do Norte
08.677.960/0001-00
28.775
R$ 57.550,00
Terezinha
09.111.921/0001-04
7.169
R$ 14.338,00
Terra Nova
11.196.725/0001-13
10.096
R$ 20.192,00
Timbaúba
11.360.884/0001-01
53.022
R$ 106.044,00
Toritama
11.073.548/0001-88
45.219
R$ 90.438,00
RESOLVE:
Tracunhaém
11.504.633/0001-53
13.769
R$ 27.538,00
Trindade
11.393.440/0001-72
30.521
R$ 61.042,00
I - Instituir a Comissão Executora, responsável pela elaboração de todos os instrumentos necessários para inscrição, avaliação curricular,
recebimento dos recursos, elaboração e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados que se fizerem necessários para a
celeridade do processo seletivo, ficando desde já designados membros, abaixo relacionados:
Triunfo
10.334.957/0001-28
15.770
R$ 31.540,00
Tupanatinga
10.342.688/0001-41
27.304
R$ 54.608,00
NOME
ESTABELECEM:
Art. 1º. A suspensão temporária das operações em 05 (cinco) aeródromos regionais: os terminais de Araripina, Caruaru, Garanhuns,
Salgueiro e Serra Talhada.
Art. 2º. Ficam proibidos os voos particulares e a prática de pilotagem nos 05 (cinco) aeródromos citados no artigo anterior.
Art. 3º. Ficam autorizadas, apenas, operações de salvaero, que trata de atendimento médico de emergência, e transporte de cargas e
passageiros para serviços essenciais.
Art. 4º. A presente Portaria tem como objetivo garantir a segurança dos colaboradores e da população, evitando o contato entre as
pessoas.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
PORTARIA Nº 110 – O SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 005, publicado no D.O.E.
de 02/01/2019, e tendo em vista a Portaria Conjunta SAD/SES Nº 035 de 23/03/2020, publicada no D.O.E de 24/03/2020.
MATRICULA
INSTITUIÇÃO
Tuparetama
11.293.112/0001-02
8.202
R$ 16.404,00
ALLYSSON PEREIRA DE SOUZA CINTRA
321.329-3
SES
Venturosa
10.352.324/0001-42
18.482
R$ 36.964,00
ARNALDO CÉSAR ALENCAR DA BOAVIAGEM
363.171-0
SES
Verdejante
11.667.975/0001-94
10.088
R$ 20.176,00
DENISE DE OLIVEIRA TENÓRIO
298.485-7
SES
Vertente do Lério
69.902.112/0001-34
7.631
R$ 15.262,00
DILMA MARCIANO PEREIRA
194.398-7
SES
Vertentes
10.261.245/0001-26
20.731
R$ 41.462,00
DOMANY CAVALCANTI GONZAGA DA SILVA
255.948-0
SES
258.185-0
SES
Vicência
10.566.414/0001-36
32.643
R$ 65.286,00
JACKELINE MARIA TAVARES DINIZ
Vitória de Santo Antão
08.916.501/0001-24
138.757
R$ 277.514,00
MÁRCIA SALIBE BAPTISTELLA
285.426-0
SES
R$ 29.450,00
MELISSA ALBUQUERQUE MOURA
255.866-1
SES
NOEMI ALENCAR DE CARVALHO GOMES
246.074-2
SES
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSHKIS
350.193-0
SES
RINETE EMILIANA ALVES DE SOUZA
319.020-0
SES
Xexéu
11.289.929/0001-07
14.725
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5276 DE 25 DE MARÇO DE 2020
Estabelece a execução dos recursos do Bloco de Custeio - das Ações e Serviços Públicos de Saúde- disponibilizado às ações de
saúde para o enfrentamento do Coronavírus pela Portaria MS nº 480, de 25 de março, para o Estado de Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir do dia 24 de março de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
I - A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, de
importância internacional, decorrente do Coronavírus - COVID 19, responsável pela atual pandemia;
II - A Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, que abre crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Educação e da
Saúde; e
III - O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020;
Repartições Estaduais
IV - Portaria Nº 480, de 23 de março de 2020 estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a ser
disponibilizado aos estados e Distrito Federal, destinados às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus - COVID 1;
V - O Decreto nº 48.822, de 17 de março de 2020, que altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado
de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
VI - O Consenso entre a Secretaria Estadual de Saúde - PE e Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS - PE em reunião
extraordinária ocorrida em 17 de março de 2020.
VII - Que o Estado de Pernambuco através da Resolução CIB/PE nº 5.275, de 24 de março de 2020, destinou cem por cento dos recursos
financeiros derivados da Portaria nº 395/GM/MS, de 16 de março de 2020, no montante de 19.301.208,00, para os 184 municípios
pernambucanos;
RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelece a execução dos recursos do Bloco de Custeio – para ações das Ações e Serviços Públicos de Saúde- disponibilizado
às ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus pela Portaria MS nº 480, de 25 de março, para o Estado de Pernambuco.
Art. 2º- Os recursos serão destinados às ações previstas no Plano de Contingência Estadual, e nos Planos de Contingência Municipais
para o enfrentamento do Coronavírus - COVID 19 (tabela abaixo).
UNIDADE FEDERADA
POPULAÇÃO 2019
VALOR (R$)
Pernambuco
9.593.588
27.324.502,84
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25 de março de 2020.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
ORLANDO JORGE P. DE ANDRADE LIMA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE
PORTARIA CONJUNTA SES - SEINFRA/PE Nº. 001/2020.
OS SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto pelos Decretos nº 48.809, de 14 de março de 2020, pelo Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, Decreto
nº 48.834, de 20 de março de 2020, Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020, Decreto
nº 48.837, de 23 de março de 2020, e suas alterações que regulamentam no Estado de Pernambuco as medidas temporárias para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), conforme previsto
na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil aprovado em 18 de março do corrente ano pela
Câmara dos Deputados;
FUNDAÇÃO HEMOPE
PORTARIA Nº 010/2020 - A Diretora Presidente da Fundação
de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope, no
uso das atribuições que lhe são conferidas considerando a CI nº
28/2020 da Diretoria de Hematologia.
Resolve:
I - Designar, Ana Cláudia dos Anjos Mendonça, Médica,
Matrícula 6.418-1/Hemope - Alessandra Ferraz, Médica, Matrícula
98.298-0/PCR - Roberto Buril, Médico, Matrícula 31.867-5/SES
- Ana Karla da Silva Leiros dos Santos, Enfermeira, Matrícula
258.581-2/SES - Nayara Maria Siqueira Leite, Farmacêutica,
Matrícula 6.519-6/Hemope - Patrícia Vasconcelos de Oliveira,
Farmacêutica, Matrícula 6.353-3/Hemope - para complementação
da Comissão de Farmácia e Terapêutica instituída pela Portaria
nº 093/2019.
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 12 de Março de 2020.
Publique-se e cumpra-se.
Recife, 12 de Março de 2020.
Drª Gessyanne Vale Paulino
Diretora Presidente
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - JUCEPE
RESOLUÇÃO N° 01/2020
Dispõe sobre o procedimento para peticionamento eletrônico
durante o período de isolamento social e suspensão de
atendimento presencial.
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º,
IV e 21, V e IX do Decreto no. 1.800/96 e demais dispositivos
regulamentares:
CONSIDERANDO o disposto pelo DECRETO Nº 48.835, DE 22 DE
MARÇO DE 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco,
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020;
CONSIDERANDO o monitoramento permanente da situação no
Estado de Pernambuco em face da pandemia e a necessidade
de intensificar a adoção de medidas restritivas como forma de
combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das atividades
de Registro de Atos de Empresas e Comércio no âmbito do Estado
de Pernambuco e na JUCEPE – Junta Comercial do Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO que a JUCEPE – Junta Comercial do Estado
de Pernambuco já oferecer aos seus usuários serviços pelo meio
eletrônico 100% digital, pela chamada “JUNTA DIGITAL”;
CONSIDERANDO as recomendações do Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração (DREI) e alinhadas com as
políticas governamentais, humanitárias e sanitárias;
CONSIDERANDO as previsões contidas nas Instruções
Normativas (IN’s) nº 52 de 2018 e 60 de 2019 e OFÍCIO
CIRCULAR SEI no 1014/2020/ME do Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração (DREI);
CONSIDERANDO que os estabelecimentos credenciados para
emissão de certificados digitais estão fechados, por não prestarem
serviços considerados como essenciais pelas leis;
CONSIDERANDO o estado de exceção e calamidade pública
mundial instalada por conta da pandemia gerado pelo coronavírus;
RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 26 de março de 2020, e por prazo indeterminado,
deverá a JUCEPE receber e processar regularmente os processos
quando em papel, digitalizados, apresentados e assinados
digitalmente, sob inteira responsabilidade pessoal e sob as penas
da lei de quem assinar o protocolo eletrônico.
Art. 2º – Poderá, ainda, peticionar eletronicamente perante a Junta
Comercial do Estado de Pernambuco, qualquer pessoa possuidora
de assinatura digital, através de certificado digital, sendo ou não
do quadro da empresa, ou pessoa sem instrumento de outorga
previamente arquivado, onde o protocolo deles no sistema da
Junta Comercial, desde que munido de procuração e assinando
com o seu certificado digital será restrito ao ato de peticionado
perante à JUCEPE, não servindo esta outorga para praticar
qualquer ato além deste, não sendo considerado o peticionante
representante legal das pessoas naturais ou jurídicas, a não ser
por previsão expressa em instrumento próprio.
Art. 3º - Basta uma assinatura digital para que o peticionamento
seja aceito, não sendo permitido aos analistas e/ou vogais
deixarem de analisar o processo ou colocar em exigência se os
instrumentos atenderem aos requisitos do processo como se em
papel fossem.
Art. 4º - Não poderá o analista e/ou vogais deixarem de analisar o
processo ou colocar em exigência o instrumento que tiver origem
em papel e for digitalizado, sob alegação de rasura do instrumento.
Art. 5º - A presente Resolução Plenária não tem o condão de
contrariar qualquer lei que seja, devendo todos os processos
serem analisados em todos os seus aspectos formais e legais,
seja em sua forma ou conteúdo, como previsto nas legislações