10.001 Resultado da pesquisa valores pagos indevidamente - em: 15/05/2025
Página 1 de 1001
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº 088/2018. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº138/2018. A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente CONCLUI e DECIDE pelo pagamento do débito do ex-prestador de serviço R.N.C, MASP 1134337-3, ficando comprovada a existência de débito no valor de R$487,08, referente a 4 dias pagamento indevido e Ab. Fardamento Rescisão em 27/12/2016, em cumprimento ao disposto na Resolução SEPLAG nº
III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nes
20 – quarta-feira, 15 de Maio de 2019 Diário do Executivo EDITAL DE CHAMAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO 179/2018 A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente da Secretaria de Administração Prisional de Minas Gerais – Criada pela RESOLUÇÃO SEAP N°132, DE 31 DE OUTUBRODE 2018, em cumprimento ao §2º, artigo 8º da Resolução SEPLAG 37, CONVOCA e CITA o ex-prestador de serviço contratado na função de Agente de Segurança Penitenciário PAULO ROBERTO DE
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo IPSEMG sobre 13º salário 2017, em cumprimento ao disposto na Resolução SEPLAG nº 37/2005 e Decreto nº 46.668/2014, DECIDE pelo encaminhamento do débito para a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, em caso de não pagamento em 30 dias. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº03/2019. A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente CONCLUI e DECIDE pelo pagamento do débito do ex-prestador de serviço, M.L.S.F, MASP 1257965-2,
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo IPSEMG sobre 13º salário 2017, em cumprimento ao disposto na Resolução SEPLAG nº 37/2005 e Decreto nº 46.668/2014, DECIDE pelo encaminhamento do débito para a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, em caso de não pagamento em 30 dias. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO Nº03/2019. A Comissão para Recuperação de Valores Pagos Indevidamente CONCLUI e DECIDE pelo pagamento do débito do ex-prestador de serviço, M.L.S.F, MASP 1257965-2,
LOUISE FILGUEIRAS Juíza Federal em Auxílio 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028595-42.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.028595-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS LUCIO APARECIDO DOS SANTOS e outro(a) RENATO ALEXANDRE LOUREIRO RAMOS FERIS SP228903 MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS 00285954220084036100 17 Vr SAO PAULO/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P
restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé. A irresignação não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 16.06.2011, ao apreciar o AI nº 841.473/RS, o Pretório Excelso recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão restou ementado nestas letras: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste
Intimem-se. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente prejudicado. 00015 AGREXT EM APELRE Nº 0020348-41.2010.404.0000/RS AGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : MARIA SCARAVONATO LUCAS : Douglas Edoardo Muller DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre r