7.417 Resultado da pesquisa rodrigo césar jeronymo - em: 20/05/2025
Página 741 de 742
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 649 309 Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos. É impossível admitir por esta via, pronta
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 602 442 enunciando as hipóteses genéricas previstas na lei, configuradoras do periculum libertatis. Aponta, ainda, que não se mostram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Requer, diante disso, a concessão de liminar, para o fim de se deferir liberdade provisória. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na e
Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2900 1343 não foram adequadas e suficientes. Não tiveram idêntico efeito garantidor. Por tais motivos, a custódia do indiciado se faz necessária como forma de garantir a ordem pública e a própria aplicação da pena” (fl. 13). Tais circunstâncias, a princípio, recomendam maior cautela na apreciação do pleito. Assim, impõe-se
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3207 1557 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Fabiano Araujo de Oliveira - Impetrante: Susley Fernanda Silva Rodrigues - Vistos. A advogada Susley Fernanda Silva Rodrigues impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de FABIANO ARAUJO DE OLIVEIRA,
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3031 1393 paciente se afigura indispensável para a salvaguarda da ordem pública. De outro lado, tendo considerado a gravidade abstrata e concreta do delito, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao menos neste perfunctório exame, não se apresenta desfundamentada. Nesse cenário, perdem relevo a primariedade
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3078 2087 atendimento médico existente no sistema carcerário e se encontra em presídio superlotado, cabível, portanto, a aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ. Salienta-se que o Paciente é tecnicamente primário, tem residência fixa, família constituída, ocupação lícita (corretor de imóveis) e não colocará em risco a ord
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3059 2168 a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, a r. decisão não se mostra ilegal ou teratológica (cf. fls. 08/09). Ao contrário, o Juízo de primeiro grau de jurisdição fundamentou com critério a manutenção da expiação de pena, esclarecendo que “o hist�
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IV - Edição 1017 314 Assim, aplico a fração de 1/8 e fixo a pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias. Segunda fase: não há agravantes ou atenuantes a serem aplicadas. Terceira fase: reconheço a continuidade delitiva entre os delitos em tela, de forma que majoro a pena em 1/6. Não há causa de diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena de 1 ano, 3 m
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3079 1548 pedido prisão domiciliar, sem considerar a detração da pena, além se tratar de pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, diante da atual pandemia. Narram que foi requerido perante o juízo da Vara Única da comarca de Águas de Lindoia, fosse deferido o cumprimento do restante de sua pena em regime domiciliar, nos termos da R
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2938 1184 Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 002640792.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal Vistos. I- Alex Herrera Viana, condenado como infrator do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código P