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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 NR.PROCESSO: 5490637.88.2018.8.09.0000 11 1- STJ, HC 342871 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornil, in DJU de 14.11.2017 2 - Processo Penal Esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2012, p. 927. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ITANEY FRANCISCO CAMPOS Validação pelo código: 10413567043356549, no e
Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2388 524 de ordem judicial para terceiro fornecer informações referentes à movimentação da conta de usuários de rede social, ou qualquer outro aplicativo de internet, mesmo que os dados fiquem armazenados em computadores localizados no exterior” (RMS n. 53.757/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJr de 05/11/2018).
Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2388 524 de ordem judicial para terceiro fornecer informações referentes à movimentação da conta de usuários de rede social, ou qualquer outro aplicativo de internet, mesmo que os dados fiquem armazenados em computadores localizados no exterior” (RMS n. 53.757/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJr de 05/11/2018).
IMPETRANTE: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA PACIENTE: DANIELA NOBRE COELHO DA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA - SP182252 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - TURMA RECURSAL DO JEF VO TO Des. Fed. André Nekatschalow. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniela Nobre Coelho da Costa contra acórdão proferido pela Turma Recursal Federal de São Paulo, que denegou a ordem Habeas Corpus n. 0002880-12.2019.4.03.9301, impetrado contra ato praticado
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3236 3036 ou diminuição. Torno definitiva a pena acima fixada. Quanto ao crime previsto no artigo 180, do Código Penal (FATO IV): Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, foi normal. A ré não ostenta maus a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 27/09/2018 Publicação: sexta-feira, 28/09/2018 “Esta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal, fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade” (HC. nº 444.252/MG, 5ª Turma, Rel.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019 Publicação: terça-feira, 12/03/2019 Forte em tais considerações, indefiro o pedido de concessão liminar do habeas corpus e determino a requisição de informes ao Juízo da Vara criminal da comarca de São Simão, a serem prestados no prazo de 48 horas, além da colheita do parecer opinativo da ilustrada ProcuradoriaGeral de Justiça, na condição de fiscal do ordenamento jurídico. Após, nova conclu
Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3571 1358 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelante: BRIAN WENDEL PEREIRA PAIVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 722.747/SP, aos 30 de março de 2022, não conheceu da
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 362.118, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.03.17) Contra a sentença, ca
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Março de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1858 51 DA PRESENÇA DO GENITOR NO LAR NÃO COMPROVADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇAO A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE REGIME MAS BRANDO. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA 1. Ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, a magistrada a quo o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato, bem como para garantia da ord