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Disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 980 70 apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos” e, no mesmo sentido vigora a Súmula nº 31 do TJ/CE: “padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Novembro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1084 196 de antecipação de tutela. As demais questões levantadas pelo autor serão apreciadas em ocasião de julgamento meritório da demanda. Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 17 de fevereiro de 2015, às 15:00 horas, a se realizar no lugar de costume. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima de 3
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2141 745 ADV: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 563/SC), ADV: MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB 332064/ SP) - Processo 0105019-23.2018.8.06.0001 - Mandado de Segurança - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias IMPETRANTE: Cisabrasile Ltda - IMPETRADO: ATO DO AGENTE DE FISCALIZACAO DE TRIBUTOS - (ato do) Orientador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias - CEFIT da S
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2781 792 encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Caso não ha
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Novembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 854 221 sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Aproveito o ensejo, para determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, bem como para, desde já, determinar a intimação de ambas as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir. Expediente necessário. ADV: DEBORAH SALES BELCHIOR (OAB 9687/CE), CAIO
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Agosto de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1017 20 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. O Tribunal local, ao observar o desrespeito ao devido processo legal no procedimento de jubilamento do aluno, ora requerente, determinou o seu reingresso nos quadros do estabelecimento de ensino superior para cumprimento da nova grade curricular. 3. Deveras, como conseqüência da liminar, consumada a rematríc
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1881 464 ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/ SP) - Processo 0012181-06.2011.8.06.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Gafisa S/A REQUERIDO: Iremar Barbosa Lira - Ana Cristina Nogueira Pinto Lira - Diante disso, intime-se a parte autora pelos seus novos causídicos de fls.158 para, no prazo de 15 (q
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1567 343 sua entrada em vigor (25 de julho de 2007) o marco para contagem do prazo decadencial do direito de requerer Mandado de Segurança. Dispõe o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo:Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessa