10.001 Resultado da pesquisa qualidade de segurado - em: 01/06/2025
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07/2007 24/08/2007 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 04/2008 27/05/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 05/2008 26/06/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 06/2008 28/07/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 07/2008 26/08/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 08/2008 25/09/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de segurado) 09/2008 27/10/2008 (pago em atraso sem perda da qualidade de
qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do
qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos ine
Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qual
Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qual
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. Em se tratando de segurado inscrito na previdência pública antes da Lei 8.213/91, a base de cálculo deve ser o número de contribuições constantes da tabela do artigo 142, e não as 180 contribuições mensais referidas no artigo 45, aplicáveis apenas àqueles que se vincularam ao regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991. Examina
qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria não implicava extinção do direito a tal benefício. A Medida Provisória 1.523-9/97, reeditada até sua conversão na Lei 9.528/97, alterou o artigo 102 para dizer que a perda da quali
regime geral da previdência a partir de 24 de julho de 1991. Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91
Examinando os supramencionados preceitos normativos, uma parte da jurisprudência concordava que os três requisitos (idade, carência e qualidade de segurado) deveriam estar presentes, concomitantemente, para a concessão da aposentadoria por idade, a qual só seria devida àquele que perdeu a qualidade de segurado, se, até a data da perda, ele já havia reunido os requisitos idade e carência, na forma do artigo 102 da Lei 8.213/91, que, em sua redação original, dispunha que a perda da qual