8 Resultado da pesquisa quadro resumo dos custos para - em: 30/05/2025
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“Anomalias Físicas: Reboco “desplacando” e poroso em todas as paredes externas da lateral direita e dos fundos.” “Causas das Anomalias Físicas: Falta de aglomerante na quantidade adequada no traço do revestimento (reboco), comprometendo inclusive a impermeabilidade das paredes e a salubridade da residência.” Imóvel n. 18 – autor NELSON APARECIDO DE GOIS OLIVEIRA (fls. 77, sob id n. 11684534): “Anomalias Físicas: Reboco “esfarelando” e poroso nas paredes externas da fre
TABELA A – QUADRO RESUMO DOS CUSTOS PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: IMÓVEL AUTOR/ MUTUÁRIO VALOR VILSON RODRIGUES R$ 11.306,49 LUIZA DE OLIVEIRA DA SILVA R$ 5.276,60 VILSON ANTONIO SARTORELLI R$ 3.865,47 CASA 2 CASA 3 CASA 4 CASA 5 VALDECIR DEL SANTI R$ 9.585,78 CASA 7 SÉRGIO SANTOMAURO R$3.965,25 CASA 8 PEDRO LOPES R$ 8.198,93 MARIA DE FÁTIMA GOUVEIA R$ 8.198,93 CASA 10 CASA 11 R$ 12.217,76 MANOEL NUNES CASA 12 MARCOS ANTÔNIO CORRÊA DA SILVA R$5.335,09 CASA 13 JOSUÉ
Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, deram provimento, vu, j. 08/04/2008. Assim, não há, nem mesmo em tese, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, capaz de justificar o manejo da presente via recursal. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do CPC, nada justifica o acolhimento do recurso. Do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Botucatu, 03 de junho de 2019 MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal PROCEDIMENTO C
se, outrossim, que essa admissão da CEF à lide se faz na condição de assistente simples - figura de intervenção de terceiros, portanto -, por sua própria iniciativa e risco, assumindo o processo no estado em que se encontra, não ensejando a anulação de atos anteriores ou a repetição de provas já realizadas. Com estas considerações, firma-se a competência desse Juízo Federal para processamento e julgamento da causa, porque, ainda que na condição da assistente simples, a presen�
produção de provas, foi proferida a decisão saneadora de fls. 1194/1200, que deferiu os benefícios da assistência judiciaria gratuita, reconheceu a ilegitimidade passiva dos coautores: DEOLINDA VAZ CUERVA, ANTONIO CARLOS DE JESUS MELO, NIVALDO JOSÉ RANGEL, LUZE MARIA DA SILVA, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA e PAULO DANIEL DE SOUZA (este último apenas em relação ao imóvel da Rua Tenente Alarico Alves, nº 07, Cohab I, Botucatu) por terem celebrados contratos de gaveta após outubro de
DOUTOR MAURO SALLES FERREIRA LEITE JUIZ FEDERAL ANTONIO CARLOS ROSSI DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 2478 PROCEDIMENTO COMUM 0002447-17.2016.403.6131 - ZILDA VENANCIO AIRES DA SILVA X JOAO JORGE RIBEIRO X ANTONIO APARECIDO DE SOUZA X BENEDITA MARTINS DE SOUZA X CELIA CERANTO X ADOMIRO JOSE DOS SANTOS(SP355732 - LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP398091A - LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA
à prescrição ânua também restou rejeitada. Ao fixar o ponto controvertido, a decisão saneadora nomeou o perito responsável para a confecção da prova técnica, sendo que a decisão de fls. 1205 substituiu o perito anteriormente nomeado. O perito nomeado se manifesta às fls. 1210/1212 solicitando que a parte autora forneça documentos essenciais para a elaboração do laudo técnico pericial. Através da decisão de fls. 1213, reiterada pela decisão de fls.1225, foi determinado à parte