10.001 Resultado da pesquisa protocolo de requerimento - em: 06/06/2025
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3346/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 698 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e692d Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do proferido nos autos. quantum debeatur. DESPACHO GOIANIA/GO, 10 de novembro de 2021. Vistos os autos. CEUMARA DE SOUZA FREITAS Os consignatários peticionaram às fls. 85/86, requerendo expedição Juíza do Trabalho Substituta de novo ofí
Taubaté, 01 de julho de 2019 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002884-59.2014.4.03.6121 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 EXECUTADO: EQUIPANVALE E EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA LTDA - ME, HUMBERTO CARLOS DOS SANTOS, BERNADETE DE LOURDES CARLETTI DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082, DANIELA DE ALMEIDA CARVALHO - SP3
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3021 1694 P.M.M. e outro - Cobre-se junto ao IMESC, com extrema urgência, o encaminhamento do laudo referente à perícia realizada na criança A.D, tendo em vista que referido documento é imprescindível para a análise da liminar pleiteada. Prazo para o envio do laudo: 07 dias, sob pena de desobediência. Int. - ADV
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3073 1717 Processo 0000361-10.2019.8.26.0080 (processo principal 0001382-70.2009.8.26.0080) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Letícia Trabaquini Silva - Vistos etc. Diante da concordância da exequente com os novos cálculos ofertados pelo INSS, comunique-se a Superior Instância, em razão do agra
Vistos. Trata-se de pedido de liminar requerido por MARIA APARECIDA MARQUIZI MIRANDA, objetivando que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria. Assevera que protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, em 21/11/2018, entretanto até a presente data não houve qualquer decisão administrativa, em flagrante violação do direito do impetrante, em razão da omissão da impetrada. Vieram os au
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se e oficie-se. Campinas, 22 de outubro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014390-19.2019.4.03.6105 /
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA DEC IS ÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIO IVO SERINOLLI em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, objetivando-se a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolo nº 391080779. Alega que realizou o protocolo administrativo de pedido de Revis�
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001485-37.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: CLAUDIO JOAO SANTOS SALES Advogado do(a) IMPETRANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963 IMPETRADO: CHEFE AGENCIA INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CLAUDIO JOÃO SANTOS SALES em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Sem adentrar ao mérito da questão do deferimento ou não do pedido de benefício assistencial, requerido em 29/04/2019, conforme protocolo de requerimento n. 2021705968, e considerando o pedido tal como formulado, no sentido da omissão no prosseguimento e análise do mesmo, é certo que o segurado não pode ser penalizado com a espera infindável, especialmente tratando-se de benefício de caráter alimentar, quando verificada omissão da Administração Pública pelo excesso de prazo. Desta
Campinas, 18 de março de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002564-93.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: KATIA APARECIDA FORTI Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095 IMPETRADO: MARCIA MARIA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de liminar, requerido por KATIA APARECIDA FORTI, objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise do seu pedido de aposentadoria, protocolado em 12/12/2018,