42 Resultado da pesquisa prejudicialidade do recurso quanto - em: 04/06/2025
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É o relatório. Decido. Outrossim, no tocante à apontada violação do art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, conforme revela a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), aplicável aos casos em que não se impugna os fundamentos do acórdão recorrido ou deixa-se de demonstrar a efetiva negativa de vigência ao dispositivo legal supostamente infringido. No tocante à suposta negativa de vigência aos dispositivos da legislação infraconstitucional (arts. 165, 458, II, do CPC/1973), evidenciase a manifesta inadequação da presente via recursal.
(STF, Pleno, AI nº 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010) No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a invocação da regra do art. 543-B, § 3º, do CPC para o fim de declarar a prejudicialidade do recurso quanto a esse aspecto. Ante o exposto, no tocante à alegação de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, nego seguimento ao recu
prescricional opera-se em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do CP. Desse modo, verifica-se não haver transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição - a saber: data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente 00036 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001344-54.2015.4.03.6116/SP 201
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jur
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Quanto a questão remanescente (suspensão do leilão marcado para o dia 02/05/2017), não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a prejudicialidade do recurso, ante a perda do seu objeto, pois já decorreu a data designada para a realização da hasta pública. Nesse sentido, eis os julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENT
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jur
No caso em exame, descabe a alegação da ocorrência da decadência, tendo em vista que fora formulado pedido de revisão do benefício em manutenção (adequação da renda mensal do benefício aos novos valores "teto" das EC nº 20/98 e nº 41/2003), não se tratando, pois, de revisão do ato de concessão do benefício originário. O acórdão recorrido, portanto, não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores, o que autoriza a invocação da regra da prejudicialidade do
No caso em exame, descabe a alegação da ocorrência da decadência, tendo em vista que fora formulado pedido de revisão do benefício em manutenção (adequação da renda mensal do benefício aos novos valores "teto" das EC nº 20/98 e nº 41/2003), não se tratando, pois, de revisão do ato de concessão do benefício originário. O acórdão recorrido, portanto, não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores, o que autoriza a invocação da regra da prejudicialidade do
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 Quanto a questão remanescente (suspensão do leilão marcado para o dia 02/05/2017), não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a prejudicialidade do recurso, ante a perda do seu objeto, pois já decorreu a data designada para a realização da hasta pública. Nesse sentido, eis os julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENT