10.001 Resultado da pesquisa perda do cargo - em: 31/05/2025
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ANO VI - EDIÇÃO Nº 1347 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/07/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/07/2013 COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO. ABRANGÊNCIA PELO TIPO PENAL. DECOTE NECESSÁRIO. - COMPROVADO NOS AUTOS QUE OS POLICIAIS CIVIS EXIGIRAM DA VíTIMA VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCíCIO DA FUNçãO E EM RAZãO DELA, CARACTERIZADO SE ENCONTRA O CRIME DE CONCUSSãO. - A
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 1 – Verificado que não houve o transcurso do lapso prescricional aplicável à espécie entre nenhum dos marcos processuais interruptivos, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade em face da prescrição punitiva. 2 – A perda do cargo público constitui sanção automática da condenação no crime de Tortura, conforme previsão do §5º, do art. 1º, d
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3293 1290 de fls.129/132. Intime-se. Jales, 22 de maio de 2021. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO ROSA (OAB 369715/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP) Processo 1501507-06.2020.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - GABRIEL LESSA DE BR
Edição nº 71/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018 AÇÃO PENAL Num Processo Relator Des. Revisor Des. Autor(es) Réu(s) Advogado(s) Origem Resultado parcial : : : : : : : : 2015 00 2 014124-3 JAIR SOARES JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA M. P. D. F. T. F. M. L. BRUNO RODRIGUES (DF02042A), JOE DA CRUZ BARBOSA (DF035682) CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA - 20120020202817PET - Petição (PA 14366/2012) Pede vista o Des. Teófilo Caetano, após o voto do Des. Je
ANO XX - EDIÇÃO 6058 048/135 I - Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. II - A ineficiência do atendimento médico não se traduz em causa superveniente relativamente independente que possa excluir o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o resultado morte da vítima, vez que tal
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 223 Analisando os autos originários, verifico que o Juízo criminal fixou a pena base em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, determinando sua substituição por pena restritiva de direito por prestação de serviços à comunidade. Em sede de recurso apelativo para o TRE-PA, houve a redução da pena para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias multa. Em fevere
Edição nº 127/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019 suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. Pág. 502.) (sem grifos no original) Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos autos, consoante verificamos no relatório, o em
No presente caso, o perdimento do cargo deve ser aplicado, porque, além de presentes as exigências legais (CP, art. 92 , I, "a"), o réu, na qualidade de servidor da Receita Federal do Brasil, deveria ter zelado pela imagem e moralidade de sua instituição, agindo com lealdade para com a Administração Pública. Diante dos fatos comprovados neste processo, ficou evidente que a conduta do acusado não se coaduna com o perfil necessário para o exercício de tão importante cargo, que foi util
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital AUTOR: M.P.E.A.P.G. - DENUNCIADO: John Ferreira Caranha - Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ministério Público dispensou a testemunha de acusação Leandro Brasil Silva (fls. 205), tendo, por ocasião da audiência de instrução, voltado a insistir na sua oitiva (fls. 213/214). A testemunha não fora localizada em virtude da ausência de novos endereços, razão pe
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital AUTOR: M.P.E.A.P.G. - DENUNCIADO: John Ferreira Caranha - Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ministério Público dispensou a testemunha de acusação Leandro Brasil Silva (fls. 205), tendo, por ocasião da audiência de instrução, voltado a insistir na sua oitiva (fls. 213/214). A testemunha não fora localizada em virtude da ausência de novos endereços, razão pe