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DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. 2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007841-21.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GEREMIAS FIRMINO VIANA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO SACHA
EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão por morte. a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos, tanto que houve concessão administrativa do benefício. - A questão em debate é a duração da união da autora com o falecido e a duração da união, eis que o INSS concedeu benefício por apenas quatro meses, de caráter temporário, por
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004201-86.2003.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO APARECIDO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIA ELENA NOIA - SP152953-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cumpra a parte exequente o despacho ID 15003402, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestado. Int. São Paulo, 30 de abril de 2019. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZE
Analisando os autos, não verifico a necessidade de realização de perícia para comprovação de períodos de trabalho em condições especiais (art. 442, 443 e art. 464 , NCPC), os quais são corroborados por meio de laudos técnicos e formulários SB-040, DSS 8030, PPP’s ou documentos equivalentes à época. Assim, indefiro o pedido de realização de prova pericial técnica para comprovação de períodos de trabalho em condições especiais. Compete ao autor trazer aos autos as provas do
Disponibilização: sexta-feira, 22 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2601 1523 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8213/91, art. 129, parágrafo único). P. R. I., arquivando-se os autos, oportunamente. -
Advogado do(a) SUCESSOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513 Advogado do(a) SUCESSOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513 Advogado do(a) SUCESSOR: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Tendo em vista a manifestação do perito judicial, remarco a perícia para o dia 30/11/2020 às 10:00 hs. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. vnd PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010864-67.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária
3. Inexistindo acordo entre as parte, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução 267/2013 – CJF, incluindo os
Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial de trabalho junto a Ghelfond Diagnóstico Médico Ltda – Notre Dame Intermédica Saúde (de 20/12/2004 a 21/11/2018); b) reconhecer 31 e anos, 03 meses e 12 dias de tempo total de contribuição na data da DER: 31/11/2018; c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 190.986.147-0, sem incidência do fator previdenciário; d) condenar o INSS ao pagamento de diferen
São Paulo, 4 de julho de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001037-66.2019.4.03.6183 AUTOR: NOEMI MARQUES PINHEIRO DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDENICE ALVES DIAS - SP323320 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. IDs 16499107,16499130 e anexos: recebo como emenda à inicial. 2. Cumpra a parte autora, corretamente, no prazo de 10 dias, o item "3.a" do despacho de ID 15849437, considerando que o valor retificado corresponde exatamente a sessenta salários-mínimos,
Dê-se vista à parte executada, para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 142/2017, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Assino à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente memória discriminada e atualizada de seu crédito, de acordo com os requisitos do art. 534 do CPC, ou requeira que o réu o faça. Diante do disposto no art. 8º, VI, da Resolução 458/2