18 Resultado da pesquisa maria do carmo dos santos vieira costa - em: 04/06/2025
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de fls. 224/225 e 227/228, mediante a apresentação de OUTROS DOCUMENTOS, uma vez que os documentos citados não estão datados. Após, venham os autos conclusos. 0003098-26.2004.403.6113 (2004.61.13.003098-9) - AISLAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA MENOR(SILVANA APARECIDA RODRIGUES SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA)(SP139376 FERNANDO CARVALHO NASSIF E SP200990 - DANIEL GUSTAVO SOUSA TAVARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP096644 - SUSANA NAKAMICHI CARRERAS E Proc. 725 LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA)
VARA : 99 PROCESSO : 0001179-50.2014.403.6113 PROT: 05/05/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PATROCINIO PAULISTA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE FRANCA - SP VARA : 99 2) Por Dependência: PROCESSO : 0001163-96.2014.403.6113 PROT: 09/04/2014 CLASSE : 00111 - IMPUGNACAO AO PEDIDO DE ASSI PRINCIPAL: 0002567-22.2013.403.6113 CLASSE: 29 IMPUGNANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA ADV/PROC: SP216912 - JOSÉ MAURO PAULINO DIAS IMPUGNADO: CO
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002069-67.2006.403.6113 (2006.61.13.002069-5) - ANA PAULINO RODRIGUES(SP057661 - ADAO NOGUEIRA PAIM E SP189429 - SANDRA MARA DOMINGOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X ANA PAULINO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença que ANA PAULINO RODRIGUES propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Có
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, que o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO move contra JOSÉ DANIEL MOREIRA.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora.Intime-se o Conselho exequente mediante remessa de cópia da sentença.Após a certidão do trânsito em julg
Trata-se de cumprimento de sentença que ANTÔNIO MARCILIANO CARLOS propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código.Após a certidão do trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001568-16.2006.403.6113 (2006.61.13.001568-7) - MARIA APAR
Trata-se de cumprimento de sentença que ANTÔNIO MARCILIANO CARLOS propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Tendo ocorrido a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 925 do mesmo Código.Após a certidão do trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001568-16.2006.403.6113 (2006.61.13.001568-7) - MARIA APAR
parâmetros: DIB em 11/04/2006, correção monetária das parcelas em atraso mediante aplicação do INPC e incidência de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação e até 29/06/2009, a partir de quando incidirão no percentual de 0,5% ao mês. Estipulou-se que os honorários deverão ser calculados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Especificou-se que o Contador do Juízo deveria descontar dos valores atrasados eventuais parcelas recebidas a partir
parâmetros: DIB em 11/04/2006, correção monetária das parcelas em atraso mediante aplicação do INPC e incidência de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação e até 29/06/2009, a partir de quando incidirão no percentual de 0,5% ao mês. Estipulou-se que os honorários deverão ser calculados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Especificou-se que o Contador do Juízo deveria descontar dos valores atrasados eventuais parcelas recebidas a partir
da EC 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91 e, também, na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, excluídas as custas processuais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da parte autora para apenas enquadra
sobretudo porque em sua contestação (fls. 84-96, 3º Vol., mídia eletrônica) UNIÃO destaca questões orçamentárias para não atender aos novos pedidos de financiamento. Esta linha de defesa confirma a falta a de recursos públicos para atendimento de todos os pedidos de financiamento, mas não informa quais foram os critérios impessoais adotados pela Administração para atender alguns alunos e outros não. O risco de perecimento de direito também está presente, dada a prova nova que s