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6. No presente caso, verifico que o benefício em questão, com DIB em 03.01.1991 (ID 7174310 - Pág. 1), foi limitado ao teto quando de sua concessão (ID 7174310 - Pág. 2). Entretanto, conforme cálculos apresentados pela parte autora (ID 7174311), em que pese a existência de diferenças entre a renda mensal devida e aquela efetivamente paga pela autarquia previdenciária, estas não decorrem da readequação do reajustamento dos tetos, promovido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41
Isso porque a Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 foi proposta no dia 14-11-2003. Logo, a prescrição quinquenal deve ser observada considerando-se a data da propositura desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 14-11-1998. Portanto, declaro prescritas as diferenças postuladas pela parte autora anteriores a 14-11-1998. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial, no
Intimem-se. SãO PAULO, 21 de setembro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001764-93.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE MAURO BICALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Fede
D ES PACHO Vistos, em despacho. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos do Contador Judicial. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de julho de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001764-93.2017.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MAURO BICALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO Vistos, em despacho. Manifeste(m)-se o(s) Autor(es) sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo retro, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO e/ou INTIMAÇÃO, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal, hipótese em que deverão mencionar os pontos fáticos sobre os quais incidirão as perguntas, informando outrossim, se as testemunhas se
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-93.2017.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURO BICALHO Advogado do(a) APELADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos term
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006459-56.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDELICE DE SOUZA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de distribuição eletrônica para cumprimento de sentença, em que são partes Valdelice de Souza Alves e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A Lei 10.259/01 determinou a competência abs
D E S PA C H O Vistos, em despacho. Ciência às partes da vinda dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Providencie a Secretaria a abertura do cadastro PJE da ação principal n.º 0005205-46.2012.4.03.6183 e, após, a juntada dos documentos ID’s n.º 37211603, 37211604 e 37211605, no referido feito. Regularizados, traslade-se as cópias pertinentes (cálculos, sentença, acórdão, decisões, bem como da certidão de trânsito em julgado) dos embargos à execução para os
Tendo em vista a afetação específica do tema aqui discutido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.169.289/SC, tema 1.037 - discussão relativa à incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo pagamento, bem como a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.812.521/SC (ementa abaixo), mantenha-se a suspensão do feito até decisão definitiva no RE nº 1.169.289/SC. “Verifica-se que a questão j
SÃO PAULO, 2 de maio de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001764-93.2017.4.03.6183 AUTOR: JOSE MAURO BICALHO Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RÉU: DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo legal. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de maio de 2017. VANESSA VIEIRA DE MELLO Ju�