184 Resultado da pesquisa izael batista de souza - em: 28/05/2025
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"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi categórica no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert. (...)." (AC 1328869, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 17/02/2009, v
A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EM MESA AC-SP 1538116 0031960-76.2010.4.03.9999(0700000642) INCID. :13 - AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATOR APTE ADV APDO ADV ADV : : : : : : JUIZ CONV. CARLOS FRANCISCO IZAEL BATISTA DE SOUZA PAULO FAGUNDES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PRISCILA CHAVES RAMOS HERMES ARRAIS ALENCAR A SETIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. EM MESA AC-SP 1328646
No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, 9 de novembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277571-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE:ALMIR AGRIMICO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D ECIS ÃO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s) em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, capu
prescrição da pretensão punitiva do estado relativamente ao crime pelo qual foram condenados os réus GILBERTO ALVIN ZOLLER e NELSON DESTEFANI FIALHO, qual seja aquele previsto no artigo 15 da Lei 7.802/89. Nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:[...]V - em quatro ano
Juiz Federal Convocado 00057 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031920-94.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.031920-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO JOSE CARLOS DA SILVA ELAINE CRISTIANE BRILHANTE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SERGIO COELHO REBOUCAS HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FOLHAS 08.00.00112-2 1 Vr LUCELIA/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVA
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com liberdade provisória, formulado por PABLO GONZALEZ CORREA, em razão da sua prisão em flagrante ocorrida em 06/08/2015, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, eis que, ao tentar sair do país com US$ 228.770,00, foi abordado por policiais rodoviários federais, ocasião em que ofereceu a esses todo aquele numerário para que deixassem de prendê-lo. Juntou documentos.O MPF opinou pel
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com liberdade provisória, formulado por PABLO GONZALEZ CORREA, em razão da sua prisão em flagrante ocorrida em 06/08/2015, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, eis que, ao tentar sair do país com US$ 228.770,00, foi abordado por policiais rodoviários federais, ocasião em que ofereceu a esses todo aquele numerário para que deixassem de prendê-lo. Juntou documentos.O MPF opinou pel
Itaquiraí/MS.Seguem, em anexo, cópias da inicial (fls. 02-11), procuração (fl. 57), contestação (fls. 47-56) e impugnação à contestação (fls. 60-65).Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 0000776-48.2013.403.6006 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA(Proc. 1163 - ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS) X MARCILENE ALVES(MS013901 JOSUE RUBIM DE MORAES) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEAUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRARÉU: MARCILENE ALV
sido todos os seus bens desbloqueados, conforme decisão de fls. 1892 e decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiros n0006116-33.2005.403.6109.No que se refere ao réu IZAEL BATISTA DE SOUZA (CPF 016.358.938-01) da mesma forma não restaram comprovados nos autos os requisitos necessários para manutenção das contrições patrimoniais determinadas liminarmnente, até porque este também não foi denunciado pelo MPF.O réu GUMERCINDO CERRI, na ação penal n2002.61.09.005850-0 (fls. 73
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar Da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de outubro de 2011. JOÃO CONSOLIM Juiz Federal Convocado 00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000554-78.2002.4.03.6002/MS 2002.60.02.000554-0/MS RELATOR APELAN