5.524 Resultado da pesquisa gisela bertogna takehisa - em: 06/06/2025
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Demandas Judiciais - AADJ, via e-mail. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do caput do art. 475, do Código de Processo Civil (Súmula 490, do STJ). 0007882-21.2014.403.6105 - DEXTRA CONSULTORIA E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA(SP184476 - RICARDO CÉSAR DOSSO) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação da União Federal (Fazenda Nacional) de fls. 170/184, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.
que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal.No caso concreto, observo que o perito judicial concluiu pela incapacidade do segurado, conforme laudo de fl. 64/66, tendo sido, por conseguinte, antecipados os efeitos da tutela, conforme decisão de fl. 67, em que foi verificada a questão da qualidade de segurado, a qual está bem demonstrada.Anoto, ademais, que referida decisão não foi impugnada pelo réu. De tal forma, considerando que o CPC/2015 "deu-
Ante o decurso de prazo para interposição do recurso cabível em face da sentença de fls. 16/17 que revogou os benefícios da justiça gratuita, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.Cumprida a determinação supra, façam-se os autos conclusos para sentença endo em vista que a questão de mérito cinge-se apenas no enquadramento de atividade especial na forma comprovada pelos formulários constantes nos
0005432-81.2009.403.6105 (2009.61.05.005432-0) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS PAOLIERI NETO E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP087915 - SAMUEL BENEVIDES FILHO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP090411 - NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS E SP217800 - TIAGO VEGETTI MATHIELO) X RENATO MARCOS V. FUNARI - ESPOLIO X ELZIRA FUNARI - ESPOLIO X A
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000417-95.2004.403.6109 (2004.61.09.000417-1) - MATEUS GOMES BELLUCO(SP192911 - JOSE ALEXANDRE FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2594 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA) X MATEUS GOMES BELLUCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s) em cumprimento ao disposto pelo art. 11, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal e após será encaminhado ao E.TRF3 EXECUCAO C
0005246-24.2016.403.6134 - DEIVID IAZZETTA DE MENDONCA X REGINA ROSA IAZZETTA(SP094015 - CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Após a contestação, à réplica. Na contestação e na réplica as partes devem especificar e justificar provas, bem assim declinar os pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais pretendem que recaia eventual instrução. Na sequência, subam os autos conclusos. 0005256-68.2016.403.6134 - VARPE BRASIL TECNOLOGIA EM INSPEC
superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
benefício de aposentadoria especial, a contar da DER em 29/01/2015, com o tempo de 25 anos, 10 meses e 11 dias. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (na data dos cálculos), observando-se também, no que for compatível, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cál
À fl. 154, a parte autora requereu a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.A respeito das regras sobre fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, o artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Já o 3º de tal artigo dispõe que no foro
honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Vislumbro presentes os req