6.427 Resultado da pesquisa fase do certame - em: 06/06/2025
Página 1 de 643
Região para manifestação. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.126-127v). Decido. Ao apreciar o pedido liminar, assim manifestei, verbis: "Vistos, etc. A correção das provas de sentença do impetrante à verificação da sua continuidade ou não na próxima etapa do certame pode ser diferida para depois do processamento do mandamus sem risco de ameaça ou lesão a direito. Nessa conformação, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações. Após, dê-se v
ANO X - EDIÇÃO Nº 2351 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/09/2017 Publicação: terça-feira, 19/09/2017 NR.PROCESSO: 5033160.12.2017.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO DE AGENTE DE POLÍCIA SUBSTITUTO DESTE ESTADO. REPROVAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO CERTAME. TUTELA DE URGÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO PARA TERCEIRA ETAPA INDEFERIDA. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. DECISÃO MANTIDA. Pela veri
dos candidatos, sua classificação no certame foi alterada; no entanto, referida revisão ocorreu após sua nomeação para o exercício do cargo e sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.A inicial foi instruída com documentos (fls. 11/47).Notificada, a autoridade coatora manifestou-se acerca do pedido de liminar e, na ocasião, prestou suas informações (fls. 61/68).Cópia do processo administrativo foi juntada por linha.É o que basta.FundamentaçãoDe imediato, ver
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2682 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2019 A propósito, restou decidido no acórdão embargado: “(…) Daí, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas em respeito ao princípio da separação de poderes, consagrado na Constituição Federal, pois é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame, sendo possível, excepcionalmente, anular que
parecer jurídico encartado à fl. 14/15.Por sua vez, as informações trazidas pela impetrante não são suficientes para alterar a decisão de fl. 79, porquanto o impetrante teve reconhecido judicialmente o recebimento da GADF nas ações em trâmite na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, não podendo a impetrada, de forma unilateral, glosar gratificação cujo pagamento foi reconhecido judicialmente.Ressalto, por fim, que caminha do mesmo sentido o parecer ministerial de fl. 109/11
questão não deve ser mantido.Pelo que se depreende dos autos, a impetrante inscreveu-se e foi aprovada na primeira fase do processo seletivo em questão, tendo sido convocada para a realização da 2ª fase do certame. Ocorre que, ao apresentar-se para realizar a segunda fase, foi impedida de realizar a prova, em razão de supostamente não ter apresentado uma fotografia datada. Tal exigência, além de afigurar-se desarrazoada, não encontra fundamento editalício, já que a documentação ex
questão não deve ser mantido.Pelo que se depreende dos autos, a impetrante inscreveu-se e foi aprovada na primeira fase do processo seletivo em questão, tendo sido convocada para a realização da 2ª fase do certame. Ocorre que, ao apresentar-se para realizar a segunda fase, foi impedida de realizar a prova, em razão de supostamente não ter apresentado uma fotografia datada. Tal exigência, além de afigurar-se desarrazoada, não encontra fundamento editalício, já que a documentação ex
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018 Publicação: segunda-feira, 08/10/2018 NR.PROCESSO: 5289723.42.2017.8.09.0000 Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado aos Agravados (ESTADO DE GOIÁS e FUNDAÇÃO UNIVERSA) que o considerasse recomendado na 5ª fase (avaliação da vida pregressa), bem como, que a banca examinadora apresentasse o motivo pelo qual ele foi reprovado, na referida fase do certame. A MMª Juíza, por entend
Disponibilização: quarta-feira, 12 de setembro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1986 6 Coordenadoria de Feitos do Órgão Especial e das Seções Cíveis EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0001577-78.2017.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Estado do Ceará. Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Agravado: Francisco Adriano Pereira Souza. Agravado: Jonnas Helder de Farias Lopes. Agravado: José Carlos Alan Pereira. Advogado: Helio Damasceno Mendes (OAB
ANO X - EDIÇÃO Nº 2378 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/10/2017 Publicação: terça-feira, 31/10/2017 Analisando os documentos dos autos, verifico que a impetrante realmente alcançou a pontuação de 45 (quarenta e cinco) pontos não sendo classificada para a participação na próxima etapa. Outrossim, percebo, da análise da documentação do certame, que caso seja anulada qualquer das questões impugnadas pela Impetrante, a mesma estaria apta a prosseguir para a segun