6.898 Resultado da pesquisa fabio ribeiro dib - em: 07/06/2025
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evento descrito.A prisão do paciente Mário também encontra amparo na lei. Sargento reformado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, ele teria declarado aos policiais federais que tinha conhecimento de que transportava drogas no caminhão baú e já teria sido preso naquele Estado pelo mesmo tipo de conduta, de modo que há indícios de que seria parte integrante de organização criminosa e, por isso, há risco concreto de que, solto, possa evadir-se ou embaraçar a investigaç�
estava no quintal era o réu ALEXANDRE e atestou que todos os demais réus estavam no local e foram presos.Também o policial militar Marco Rodrigo Gonçalves Paiva dos Santos afirmou que o veículo roubado continha um sistema de monitoramento. Esclareceu que foram até uma loja e pediram para usar o computador, tendo verificado o local em que o veículo ficou mais tempo parado, que era nessa residência da rua Paranacity, motivo pelo qual se dirigiram para este endereço. Chegando lá já viram
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/03/2018 p/ Despacho/Decisão*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioFls. 05/13 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 2008, ofereceu denúncia contra JOSÉ APARECIDO BRESSANE, MILTON NICODEMO, EDNEY GOZZANI, ANTÔNIO BENEDITO PEREIRA, MARIA LEONOR LOPES THOMATIELI, RUI DE OLIVEIRA ALONSO, HENRIQUE ANDRADE MARTINS E JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIA, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 1º, I, do Decreto-
0015810-12.2003.403.6104 (2003.61.04.015810-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X MARIO RUIVO - ESPOLIO(SP132931 - FABIO RIBEIRO DIB E SP184777 MARCIO FERNANDES DA SILVA) Conforme se vê das fls. 96 e 101, o espólio está citado e a penhora no rosto dos autos restou frustrada.Aponte a inventariante a localização dos bens penhorados.Int. EXECUCAO FISCAL 0006528-42.2006.403.6104 (2006.61.04.006528-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X HOSPITAL SAO LUCAS D
posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...)Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos
feita em fase de execução.Com fulcro no artigo 33, caput e 2º, b, do Código Penal e, considerando que nos termos do artigo 33, 3º do mesmo diploma a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, justificando o agravamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré.Reputo ausentes os requisitos do artigo 44 do CP para os fins
1. ANDRESSA LOPES FELIX DOS SANTOS - ME e ANDRESSA LOPES FELIX DOS SANTOS propõem embargos à execução que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sob alegação de excesso de execução, cobrança indevida e cumulação da comissão de permanência com outros encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, objeto dos autos em apenso (nº 0001092-53.2016.403.6104).2. Requer, assim, que seja declarada nulidade da execução e, subsidiariamente, a revisão nos parâmetros articulados, co
173/183) a relação de vínculos do Ministério da Fazenda (fl. 42) como o próprio interrogatório do réu atestam que este era o único responsável pela administração da empresa à época dos fatos (mídia audiovisual de fl. 170).Perante este juízo, o réu admitiu a veracidade da acusação. Alegou ignorância e desconhecimento da lei em determinados momentos, no sentido de imaginar que determinadas receitas não seriam passíveis de tributação.Disse, ainda, que gerenciava exclusivament
1. ANDRESSA LOPES FELIX DOS SANTOS - ME e ANDRESSA LOPES FELIX DOS SANTOS propõem embargos à execução que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sob alegação de excesso de execução, cobrança indevida e cumulação da comissão de permanência com outros encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, objeto dos autos em apenso (nº 0001092-53.2016.403.6104).2. Requer, assim, que seja declarada nulidade da execução e, subsidiariamente, a revisão nos parâmetros articulados, co
da denúncia alegada pelas defesas. Com relação aos fatos, a defesa comum de ROSEMEIRE e GISELE alega que: a) os laudos juntados aos autos possuem efeito especulativo e são meramente opinativos, sem constituir prova definitiva dos fatos; b) a diligência relativa ao cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede do Instituto INTEGRUS pela autoridade policial resultou negativa, uma vez que a empresa estava inativa e o contrato de locação fora rescindido; c) o termo de referência utili