68 Resultado da pesquisa elisangela souza lima - em: 18/05/2025
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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005987-89.2017.4.03.6183 AUTOR: ELISANGELA SOUZA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELISANGELA SOUZA LIMA, por si própria e representando os seus filhos menores GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS e MONIQUE HELENA SOUZA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), almejando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do ó
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005987-89.2017.4.03.6183 AUTOR: ELISANGELA SOUZA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELISANGELA SOUZA LIMA, por si própria e representando os seus filhos menores GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS e MONIQUE HELENA SOUZA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), almejando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do ó
Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2017. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005987-89.2017.4.03.6183 AUTOR: ELISANGELA SOUZA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Afasto a prevenção em relação ao processo associado, porquanto foi extinto sem julgamento de mérito. Tratando-se de l
Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2017. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005987-89.2017.4.03.6183 AUTOR: ELISANGELA SOUZA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Afasto a prevenção em relação ao processo associado, porquanto foi extinto sem julgamento de mérito. Tratando-se de l
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2449 22 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) JUSTIÇA GRATUITA Processo nº: 0005106-33.2019.8.06.0066 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Rosangela de Oliveira Correia Barros Requerido: Associação Educacional Cristã do Brasil e outro Valor da Causa: R$ 37.200,00 O Dr. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito Vara Úni
Edição nº 5/2008 Brasília - DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2008 Data: Feito: Vara: Requerente: Advogado: 05/03/2008 8108 - RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL 407 - SETIMA VARA DE FAMILIA M.D.S.S. DF123456 - DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Distribuição: Data: Feito: Vara: Requerente: Advogado: 2008.01.1.024138-4 Aleatória 05/03/2008 1189 - CARTA PRECATORIA 42 - SEGUNDA VARA DE PRECATORIAS JUSTICA PUBLICA DF9999999 - SEM INFORMACAO ADVOGADO Distribuição: Data: Fei
São Paulo, 4 de outubro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005987-89.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELISANGELA SOUZA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - apresente, cópia legível, da contagem de tempo apu
São Paulo, 4 de outubro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005987-89.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELISANGELA SOUZA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - apresente, cópia legível, da contagem de tempo apu
Discorre sobre o tema Hely Lopes Meirelles [in: Mandado De Segurança, 21ª ed., 2ª tiragem, atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. pp. 64/65], segundo quem "A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional." e prossegue que "Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria fu
Discorre sobre o tema Hely Lopes Meirelles [in: Mandado De Segurança, 21ª ed., 2ª tiragem, atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. pp. 64/65], segundo quem "A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional." e prossegue que "Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria fu