143 Resultado da pesquisa cautelar incidental n. - em: 03/06/2025
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Destarte, na ocasião do ajuizamento do presente executivo fiscal, o título executivo extrajudicial preenchia, pelo que dos autos consta, todos os requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade, não cabendo qualquer oposição à propositura da execução fiscal, mas tão somente sua suspensão, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, até o deslinde definitivo daquela ação cível e/ou dos processos administrativos. Ante o exposto, e diante da concordância da Exequente, ACOLHO PARCIALMEN
c) conquanto o pedido liminar tenha sido deferido, as autoridades impetradas reservaram-se o direito de cumprir a decisão no prazo de 30 (trinta) dias e, em 25.03.08, a agravante foi informada que a certidão não seria expedida em razão de débito referente ao Processo Administrativo n. 10.805.000273/2005-65; d) o Processo Administrativo n. 10.805.000273/2005-65 foi objeto da Ação Cautelar Incidental n. 2007.61.00.0000003-2, no qual o MM. Juiz Federal deferiu a liminar requerida, para deter
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 561 e da liberação de valores. EMLURB foi julgada procedente, embora não tenha transitado em Os exequentes-agravantes, em suas razões recursais, alegam que julgado. Encontra-se tramitando no STF sob o no AI 841685, com a decisão combatida fere o acórdão proferido nos autos da Medida pauta de julgamento de embargos de declaração agendada para Cautelar Incidental
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 571 Os exequentes-agravantes, em suas razões recursais, alegam que julgado. Encontra-se tramitando no STF sob o no AI 841685, com a decisão combatida fere o acórdão proferido nos autos da Medida pauta de julgamento de embargos de declaração agendada para Cautelar Incidental (n. 00216-2004-000-06-00-4) distribuída por 06/03/2020. dependência à Ação Rescisória
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 595 Vistos etc. pelo Juízo da 4a Vara do Trabalho do Recife - PE, que determinou a Agravo de petição interposto por NELBE FREIRE VACONCELOS E suspensão da execução e da liberação de valores. Segue abaixo OUTROS contra a decisão exarada pelo MM. Juízo da 4a Vara do transcrição: Trabalho do Recife - PE, que determinou a suspensão da execução "A ação resci
c) conquanto o pedido liminar tenha sido deferido, as autoridades impetradas reservaram-se o direito de cumprir a decisão no prazo de 30 (trinta) dias e, em 25.03.08, a agravante foi informada que a certidão não seria expedida em razão de débito referente ao Processo Administrativo n. 10.805.000273/2005-65; d) o Processo Administrativo n. 10.805.000273/2005-65 foi objeto da Ação Cautelar Incidental n. 2007.61.00.0000003-2, no qual o MM. Juiz Federal deferiu a liminar requerida, para deter
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 582 Os exequentes-agravantes, em suas razões recursais, alegam que julgado. Encontra-se tramitando no STF sob o no AI 841685, com a decisão combatida fere o acórdão proferido nos autos da Medida pauta de julgamento de embargos de declaração agendada para Cautelar Incidental (n. 00216-2004-000-06-00-4) distribuída por 06/03/2020. dependência à Ação Rescisória
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO CARLOS MEDEIROS CARLO PONZI(OAB: 6865/PE) RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA(OAB: 15139/PE) AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA(OAB: 8375/PE) AGRAVADO ADVOGADO 597 alteração do julgado), entendo que plenamente viável a concessão de efeito suspensivo à execução, conforme inteligência do Art. 301 do
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 579 LEITE SOARES; LUCRECIA GUEDES VILAR; ROSANNA MARIA provimento. DE SOUZA ESPINDOLA; NELBE FREIRE VASCONCELOS Contraminuta apresentada (ID. a568942). KRAUSE. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Agravado: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento URBANA - EMLURB Interno deste Regi
3049/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020 568 DE SOUZA ESPINDOLA; NELBE FREIRE VASCONCELOS Contraminuta apresentada (ID. a568942). KRAUSE. Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério Agravado: AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento URBANA - EMLURB Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se Advogados: RODRIGO C