5.574 Resultado da pesquisa carlos eduardo thome - em: 01/06/2025
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municipal. É certo que o comprador público, diante da premência, pode não dispor de tempo suficiente para a compra de um medicamento, pois a demora pode acarretar custos muito superiores que aqueles decorrentes de uma aquisição antieconômica, inclusive, com risco de perda de vidas, fazendo com que o gestor esteja, muitas vezes, numa situação de fragilidade ao negociar um medicamento. O mesmo ocorre nas compras de medicamentos realizadas por ordem judicial, o que praticamente retira do c
referida lei, fazendo menção ao inciso II somente na citação de jurisprudência.Logo, procede em parte a pretensão; isto é, a reconhecer a ilegalidade da taxa de saúde suplementar relativa ao inciso I do artigo 20 da Lei 9.961/00, explicitada por regulamento.Repetição:Cabível a repetição dos valores indevidamente recolhidos no lapso não abrangido pela prescrição de cinco anos.No tocante à correção monetária, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve
quarta-feira, 24 de Setembro de 2014 – 31 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo GLV-3432 A028722832 664-50 Anice Alves Moreira Da Silva HDC-3532 A028730358 501-00 Aniele Cristina De Andrade HCP-9498 A028813912 659-92 Anilton Alves Pereira LCA-2934 L030608442 745-50 Anisio Nunes Da Cunha HJP-4650 L030607317 745-50 Anisio Tressia Filho HHF-8408 L030608248 745-50 Anjos E Souza Transportes E Via HOA-1277 L030607038 745-50 Antero Da Silva Filho GVP-9280 L030607349 745-50 Antonia Gama De Ar